TJAM 0216216-42.2015.8.04.0001
Apelação. Tráfico de Drogas. Reforma da sentença. Exasperação da pena. Impossibilidade. Depoimento dos policiais. Validade. Autoria e materialidade comprovadas
1- Não se pode falar em exasperação de pena-base, quando presentes as circunstancias judiciais desfavoráveis do art.59, do Código Penal.
2- A autoria e materialidade do crime podem ser comprovados por meio de depoimento dos policiais, uma vez estando em harmonia com os demais elementos de provas dos autos.
3- O depoimento dos Agentes Policiais são de suma importância para elucidar as circunstâncias dos fatos, sendo considerados meio de provas idôneos, quando colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
4- Recurso Conhecido e desprovido.
Ementa
Apelação. Tráfico de Drogas. Reforma da sentença. Exasperação da pena. Impossibilidade. Depoimento dos policiais. Validade. Autoria e materialidade comprovadas
1- Não se pode falar em exasperação de pena-base, quando presentes as circunstancias judiciais desfavoráveis do art.59, do Código Penal.
2- A autoria e materialidade do crime podem ser comprovados por meio de depoimento dos policiais, uma vez estando em harmonia com os demais elementos de provas dos autos.
3- O depoimento dos Agentes Policiais são de suma importância para elucidar as circunstâncias dos fatos, sendo considerados meio de provas idôneos, quando colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
4- Recurso Conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
18/02/2018
Data da Publicação
:
19/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Dr. Elci Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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