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Jurisprudência


TJAM 0216258-62.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADAS – VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – AFASTADA ANÁLISE DESFAVORÁVEL – ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA – DELITO DO ART. 14 DA LEI N.º 10.826 - ABSOLVIÇÃO – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A condenação dos apelantes se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, em especial as declarações dos réus na fase extrajudicial, a denúncia anônima e os depoimentos dos policais em Juízo, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas. 2. Os depoimentos prestados por agentes de polícia possuem elevado valor probatório, quando não apresentam contradições capazes de macular a autoria e materialidade do delito e são harmônicos com as demais elementos do arcabouço probatório. 3. No que diz respeito às consequências do delito, a fundamentação utilizada pelo Juízo a quo é inerente ao tipo penal, pois os danos à saúde pública e problemas sociais e familiares são consequências comuns a todo delito de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, motivo pelo qual deve ser afastada a análise desfavorável desta circunstância judicial. 4. Reconhecimento da atenuante da menoridade relativa em razão da existência, nos autos, de documentos hábeis a comprovar a data de nascimento dos apelantes. 5. Consoante entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a condenação pelo crime de associação impossibilita a incidência da causa especial de diminuição da pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06. 6. Encontrando-se devidamente constatada a finalidade do uso da arma de fogo que os apelantes portavam, necessária se faz a manutenção da majorante do inciso IV do art. 40, da Lei de Drogas. Todavia, tendo em vista que somente foi apreendida uma arma de fogo com o propósito acima explicitado, não há que se falar em conduta autônoma a configurar o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. 7. Impossibilidade de fixação do regime mais brando, em razão da pena definitiva aplicada ultrapassar o limite de 8 (oito) anos estabelecido no art. 33, §2.º, "a", do Código Penal. 8. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que o quantum da sanção aplicada supera o limite estabelecido no inciso I do art. 44 do Código Penal. 9. Apelações criminais conhecidas e parcialmente providas.

Data do Julgamento : 16/08/2015
Data da Publicação : 18/08/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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