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Jurisprudência


TJAM 0216261-80.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS – INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO – INDÍCIOS DE QUE CONSTITUAM INSTRUMENTO/PRODUTO DE CRIME – RECURSO DESPROVIDO. A restituição de bens apreendidos no curso de diligência policial ou judiciária, nos termos do entendimento jurisprudencial já consolidado, condiciona-se a três requisitos cumulativos, a saber, (i) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (art. 120 CPP); (ii) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 CPP); e (iii) não estar o bem sujeito à pena de perdimento, diante da sua condição de instrumento ou produto do crime (art. 91, II, CP). In casu, agiu com acerto o juízo a quo, na medida em que o direito do apelante apresenta-se duvidoso, daí advindo o interesse na manutenção da apreensão para apuração da conduta dolosa do agente, havendo fortes indícios de que este, aproveitando-se da sua condição de investigador de polícia, compunha uma complexa organização criminosa especializada na prática de arrocho de drogas de outros traficantes. Deste modo, não tendo o apelante logrado comprovar, além da legítima propriedade, a aquisição dos bens com recursos de origem lícita, resta inviável a restituição, devendo-se aguardar a conclusão da instrução criminal. Apelação Criminal conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 18/12/2016
Data da Publicação : 19/12/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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