TJAM 0216291-23.2011.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – PERMANÊNCIA INDEVIDA DE NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DEMORA NÃO RAZOÁVEL – DANO MORAL CONFIGURADO – DESNECESSIDADE DE PROVAS – CULPA DA PRESTADORA DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA – VALOR DENTRO DOS LIMITES DO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA
- A Recorrente, mesmo avisada pela Apelada acerca do pagamento do valor vencido da conta de água, não retirara o nome desta no cadastro de inadimplentes, sendo tal motivo suficientemente hábil a ensejar a responsabilidade civil da prestadora do serviço;
- Conforme jurisprudência recente, mormente a emanada do Superior Tribunal de Justiça, em casos de inscrição ou permanência indevida do nome do consumidor em lista de maus pagadores, o dano moral é presumível, sendo dispensada prova contundente acerca do prejuízo sofrido;
- O valor fixado pelo Juízo a quo encontra-se dentro dos padrões estipulados pelos Tribunais Superiores, respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que se mantém a condenação a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
- Apelação conhecida e, no mérito, desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – PERMANÊNCIA INDEVIDA DE NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DEMORA NÃO RAZOÁVEL – DANO MORAL CONFIGURADO – DESNECESSIDADE DE PROVAS – CULPA DA PRESTADORA DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA – VALOR DENTRO DOS LIMITES DO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA
- A Recorrente, mesmo avisada pela Apelada acerca do pagamento do valor vencido da conta de água, não retirara o nome desta no cadastro de inadimplentes, sendo tal motivo suficientemente hábil a ensejar a responsabilidade civil da prestadora do serviço;
- Conforme jurisprudência recente, mormente a emanada do Superior Tribunal de Justiça, em casos de inscrição ou permanência indevida do nome do consumidor em lista de maus pagadores, o dano moral é presumível, sendo dispensada prova contundente acerca do prejuízo sofrido;
- O valor fixado pelo Juízo a quo encontra-se dentro dos padrões estipulados pelos Tribunais Superiores, respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que se mantém a condenação a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
- Apelação conhecida e, no mérito, desprovida.
Data do Julgamento
:
20/10/2013
Data da Publicação
:
22/10/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos de Consumo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus