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Jurisprudência


TJAM 0216291-23.2011.8.04.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – PERMANÊNCIA INDEVIDA DE NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DEMORA NÃO RAZOÁVEL – DANO MORAL CONFIGURADO – DESNECESSIDADE DE PROVAS – CULPA DA PRESTADORA DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA – VALOR DENTRO DOS LIMITES DO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA - A Recorrente, mesmo avisada pela Apelada acerca do pagamento do valor vencido da conta de água, não retirara o nome desta no cadastro de inadimplentes, sendo tal motivo suficientemente hábil a ensejar a responsabilidade civil da prestadora do serviço; - Conforme jurisprudência recente, mormente a emanada do Superior Tribunal de Justiça, em casos de inscrição ou permanência indevida do nome do consumidor em lista de maus pagadores, o dano moral é presumível, sendo dispensada prova contundente acerca do prejuízo sofrido; - O valor fixado pelo Juízo a quo encontra-se dentro dos padrões estipulados pelos Tribunais Superiores, respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que se mantém a condenação a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); - Apelação conhecida e, no mérito, desprovida.

Data do Julgamento : 20/10/2013
Data da Publicação : 22/10/2013
Classe/Assunto : Apelação / Contratos de Consumo
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus