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Jurisprudência


TJAM 0216295-31.2009.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DECLARA ENCERRADA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AOS PARÂMETROS DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPROVADA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ATESTADO POR LAUDO DE INSPEÇÃO JUDICIAL. DECISUM MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. I – a Apelante alega que o juízo primário teria restringido o teor da coisa julgada ao definir, por meio da Decisão Interlocutória de fls. 925/931, as obrigações concernentes à entrega do imóvel em condições de uso. No entanto, após publicada a referida decisão, a parte que agora se irresigna, deixou transcorrer o prazo sem interpor qualquer recurso; portanto, preclusa a discussão. II – As manifestações da Apelante, inclusive, com o manuseio de recursos, dão prova de que o contraditório e a ampla defesa foram observados no trâmite da presente demanda. III – A declaração de cumprimento da obrigação e o consequente encerramento da fase de cumprimento de sentença foi embasado em laudo de inspeção judicial, devidamente acompanhado pelas partes. IV Apelação improvida.

Data do Julgamento : 28/09/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Pagamento em Consignação
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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