TJAM 0216304-27.2008.8.04.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE DAS PROVAS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE DELITO. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PODER DISCRICIONÁRIO SANCIONATÓRIO. CIRCUNSTÂNCIAS DEVIDAMENTE ANALISADAS. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O tráfico de drogas, por ser crime permanente, protrai a sua consumação no tempo. Assim, enquanto o agente portar a droga, permanecerá em flagrante delito e, nessa condição, o ingresso em sua residência sem mandado de busca e apreensão não ofende a inviolabilidade do domicílio, eis que caracterizada a hipótese excepcionalizada pela Constituição Federal no artigo 5º, inciso XI. 2. Em que pese a negativa de autoria pelo Apelante, tais ilações, por si só, não são suficientes para afastar a imputação, sendo que no caso dos autos ficou suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade do delito. 3. Em razão da considerável quantidade de cocaína apreendida, por ser droga de natureza assaz perniciosa para a saúde, assim como pelos demais produtos utilizados no crime que foram encontrados, mostra-se razoável o estabelecimento da pena-base acima do mínimo legal. 4. O Apelante possui diversos registros de processos criminais, não lhe sendo aplicável, portanto, a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06. 5. Recurso improvido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE DAS PROVAS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE DELITO. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PODER DISCRICIONÁRIO SANCIONATÓRIO. CIRCUNSTÂNCIAS DEVIDAMENTE ANALISADAS. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O tráfico de drogas, por ser crime permanente, protrai a sua consumação no tempo. Assim, enquanto o agente portar a droga, permanecerá em flagrante delito e, nessa condição, o ingresso em sua residência sem mandado de busca e apreensão não ofende a inviolabilidade do domicílio, eis que caracterizada a hipótese excepcionalizada pela Constituição Federal no artigo 5º, inciso XI. 2. Em que pese a negativa de autoria pelo Apelante, tais ilações, por si só, não são suficientes para afastar a imputação, sendo que no caso dos autos ficou suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade do delito. 3. Em razão da considerável quantidade de cocaína apreendida, por ser droga de natureza assaz perniciosa para a saúde, assim como pelos demais produtos utilizados no crime que foram encontrados, mostra-se razoável o estabelecimento da pena-base acima do mínimo legal. 4. O Apelante possui diversos registros de processos criminais, não lhe sendo aplicável, portanto, a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06. 5. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
16/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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