TJAM 0216339-45.2012.8.04.0001
CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO DE CANDIDATO – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS – CONCURSO JÁ EXPIRADO – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – NÃO OBRIGATORIEDADE DE NOMEAÇÃO DE TODOS OS APROVADOS – SENTENÇA MANTIDA
- Requer a Apelante a reforma da Sentença de 1ª Instância, a fim de reconhecer o seu direito subjetivo à nomeação em concurso público da SUSAM, visto ter sido aprovado no certame, com fulcro no artigo 37, II e IV, da Constituição da República;
- Ocorre que o concurso expirou no dia 08 de junho de 2009, não tendo a Recorrente sequer trazido aos autos a íntegra do Edital de abertura do certame, a fim de comprovar a sua aprovação dentro do número de vagas oferecidos pela SUSAM. Ao contrário, o Apelado demonstrou que no referido instrumento editalício há cláusula que não obriga o Poder Público de nomear os aprovados (item 12.8), devendo ser respeitada tal regra;
- Dessa forma, verifica-se que, de fato, o pedido é impossível juridicamente, de modo que a causa carece de condição da ação, devendo ser mantida a r. Decisão ora recorrida, que extinguira o feito sem resolução do mérito, com base no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil;
- Apelação conhecida e, no mérito, desprovida.
Ementa
CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO DE CANDIDATO – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS – CONCURSO JÁ EXPIRADO – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – NÃO OBRIGATORIEDADE DE NOMEAÇÃO DE TODOS OS APROVADOS – SENTENÇA MANTIDA
- Requer a Apelante a reforma da Sentença de 1ª Instância, a fim de reconhecer o seu direito subjetivo à nomeação em concurso público da SUSAM, visto ter sido aprovado no certame, com fulcro no artigo 37, II e IV, da Constituição da República;
- Ocorre que o concurso expirou no dia 08 de junho de 2009, não tendo a Recorrente sequer trazido aos autos a íntegra do Edital de abertura do certame, a fim de comprovar a sua aprovação dentro do número de vagas oferecidos pela SUSAM. Ao contrário, o Apelado demonstrou que no referido instrumento editalício há cláusula que não obriga o Poder Público de nomear os aprovados (item 12.8), devendo ser respeitada tal regra;
- Dessa forma, verifica-se que, de fato, o pedido é impossível juridicamente, de modo que a causa carece de condição da ação, devendo ser mantida a r. Decisão ora recorrida, que extinguira o feito sem resolução do mérito, com base no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil;
- Apelação conhecida e, no mérito, desprovida.
Data do Julgamento
:
30/03/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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