TJAM 0216347-56.2011.8.04.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE INDIRETA. CABIMENTO. TERRENOS QUE SE CONFRONTAM ENTRE SI. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. DECISÃO MANTIDA.
I - É perfeitamente cabível a ação reintegratória por proprietário detentor da posse indireta de terreno;
II - Nos autos consta, às fls. 12/13, a certidão do Cartório do 3.º Ofício do Registro de Imóveis, matrícula 31223, referente ao imóvel dos Apelados. No documento verifica-se que a matrícula inicial foi registrada no dia 10/08/1978, em nome de Edvaldo Gomes, adquirido por compra à Manoel Jacinto de Almeida e sua mulher. Em 17/05/2005, em obediência à Instrução Normativa, de 26 de março de 1996, o imóvel foi registrado em nome de Zair Reategue de Melo e, em 26/05/2008, este último, juntamente com sua mulher Marilene Mendes de Melo venderam o terreno objeto do litígio para os Apelados Cristiane Ferreira de Oliveira Guimarães e José Heleno Lopes Guimarães (fls. 12/13).
III - Por outro lado, confere-se às fls. 79/88, a certidão expedida pelo Cartório do 3.º Ofício do Registro de Imóveis, matrícula 27.945, relativamente ao bem pertencente aos Apelantes. Analisando detidamente o registro referente ao Lote 03, segundo o qual afirmam que está inserido o terreno dos Apelados, verifica-se que, na descrição das confrontações, consta escrito que: "a LESTE, com terras de Manoel Jacinto de Almeida ou sucessores..." (fl. 85), ou seja, a mesma pessoa que no ano de 1978, época do primeiro registro, era proprietário do imóvel dos Recorridos (fl. 12), segundo a cadeia dominial ali descrita.
IV - No mesmo documento lê-se, ainda, que as terras dos Apelantes fora desmembrada "de um todo maior", havidas por meio da "unificação de dois terrenos menores", devidamente registrada no citado Cartório "sob o número 27941" (fl. 85).
V – Observa-se que são dois terrenos diferentes e que se confrontam entre si, ou seja, os litigantes são confinantes.
VI - Apelação conhecida e improvida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE INDIRETA. CABIMENTO. TERRENOS QUE SE CONFRONTAM ENTRE SI. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. DECISÃO MANTIDA.
I - É perfeitamente cabível a ação reintegratória por proprietário detentor da posse indireta de terreno;
II - Nos autos consta, às fls. 12/13, a certidão do Cartório do 3.º Ofício do Registro de Imóveis, matrícula 31223, referente ao imóvel dos Apelados. No documento verifica-se que a matrícula inicial foi registrada no dia 10/08/1978, em nome de Edvaldo Gomes, adquirido por compra à Manoel Jacinto de Almeida e sua mulher. Em 17/05/2005, em obediência à Instrução Normativa, de 26 de março de 1996, o imóvel foi registrado em nome de Zair Reategue de Melo e, em 26/05/2008, este último, juntamente com sua mulher Marilene Mendes de Melo venderam o terreno objeto do litígio para os Apelados Cristiane Ferreira de Oliveira Guimarães e José Heleno Lopes Guimarães (fls. 12/13).
III - Por outro lado, confere-se às fls. 79/88, a certidão expedida pelo Cartório do 3.º Ofício do Registro de Imóveis, matrícula 27.945, relativamente ao bem pertencente aos Apelantes. Analisando detidamente o registro referente ao Lote 03, segundo o qual afirmam que está inserido o terreno dos Apelados, verifica-se que, na descrição das confrontações, consta escrito que: "a LESTE, com terras de Manoel Jacinto de Almeida ou sucessores..." (fl. 85), ou seja, a mesma pessoa que no ano de 1978, época do primeiro registro, era proprietário do imóvel dos Recorridos (fl. 12), segundo a cadeia dominial ali descrita.
IV - No mesmo documento lê-se, ainda, que as terras dos Apelantes fora desmembrada "de um todo maior", havidas por meio da "unificação de dois terrenos menores", devidamente registrada no citado Cartório "sob o número 27941" (fl. 85).
V – Observa-se que são dois terrenos diferentes e que se confrontam entre si, ou seja, os litigantes são confinantes.
VI - Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
20/10/2013
Data da Publicação
:
21/10/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Posse
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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