TJAM 0216408-48.2010.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO NO TESTE DE DIGITAÇÃO. SENTENÇA TERMINATIVA POR AUSÊNCIA DE ILEGITIMIDADE. ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA APLICAÇÃO E CORREÇÃO DO TESTE. LEGITIMIDADE DEMONSTRADA. NOTA OBTIDA INSUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Considerando que a teor do item 2.1 do edital (fls. 22/23) o Apelado era o responsável pela aplicação e análise do teste em tela, logo, possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo de demanda que visa à retificação da avaliação por si efetuada.
2.Conquanto o Apelante tenha provado ter logrado número de toques líquidos (NTL) na prova de digitação superior ao número exigido no edital, não obteve nota de desempenho final (DF) suficiente para superar a média estabelecida no item 2.5.6 do edital.
3.Em dissonância com o parecer ministerial, recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença no tocante reconhecendo a legitimidade do CETAM, negando provimento, contudo, à pretensão autoral, ante a insuficiência da nota nota de desempenho final (DF) obtida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO NO TESTE DE DIGITAÇÃO. SENTENÇA TERMINATIVA POR AUSÊNCIA DE ILEGITIMIDADE. ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA APLICAÇÃO E CORREÇÃO DO TESTE. LEGITIMIDADE DEMONSTRADA. NOTA OBTIDA INSUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Considerando que a teor do item 2.1 do edital (fls. 22/23) o Apelado era o responsável pela aplicação e análise do teste em tela, logo, possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo de demanda que visa à retificação da avaliação por si efetuada.
2.Conquanto o Apelante tenha provado ter logrado número de toques líquidos (NTL) na prova de digitação superior ao número exigido no edital, não obteve nota de desempenho final (DF) suficiente para superar a média estabelecida no item 2.5.6 do edital.
3.Em dissonância com o parecer ministerial, recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença no tocante reconhecendo a legitimidade do CETAM, negando provimento, contudo, à pretensão autoral, ante a insuficiência da nota nota de desempenho final (DF) obtida.
Data do Julgamento
:
21/05/2017
Data da Publicação
:
22/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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