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Jurisprudência


TJAM 0216432-13.2009.8.04.0001

Ementa
PROCESSO PENAL – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA – NÃO DEMONSTRADO – IMPRUDÊNCIA DO MOTORISTA CONFIGURADA – PROVA TESTEMUNHAL E LAUDO PERICIAL – HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO – PENA APLICADA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PROPORCIONALIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Age com imprudência o motorista que, trafegando de madrugada, sob o efeito de medicamento e em estado de sonolência, empreende velocidade incompatível e sem a devida atenção, vindo a colidir com um veículo estacionado e atropelando a vítima que se encontrava ao lado do veículo abalroado. 2. O apelante trafegava em velocidade elevada, em via de apenas duas faixas de rolamento, sem a atenção necessária, razão pela qual não há como atribuir à vítima a responsabilidade pela atropelamento que sofreu. 3. Outros motoristas passaram pelo mesmo local do atropelamento e não enfrentaram qualquer problema em desviar, com antecedência segura, dos veículos parados no lado direito da via, o que demonstra inexistir qualquer impossibilidade do condutor realizar a manobra necessária para evitar a colisão com o veículo parado (Celta) e também com o policial militar (vítima). 4. O apelante confessou que no dia do fato estava gripado e sob efeito de remédios, tendo dirigido em estado de sonolência. Resta configurada, portanto, a imprudência do apelante que, apesar do estado letárgico que se encontrava, assumiu a direção de um veículo automotor e deu causa à morte da vítima. 5. O Laudo pericial, assim como os depoimentos das testemunhas, mormente daquela que estava na companhia da vítima no momento do atropelamento, demonstram que a dinâmica dos fatos relatada se coaduna com os demais elementos existentes nos autos. Harmoniza-se, inclusive, com os esclarecimentos fáticos que o apelante apresentou em juízo, motivo pelo qual inexistem motivos para não considera-los como elementos de prova aptos a embasar a condenação do agente. 6. A pena fora fixada de maneira justa e adequada, tendo sido regularmente observado o critério trifásico e os demais ditames legais atinentes, tudo à luz da fundamental proporcionalidade, não merecendo qualquer reforma a pena imposta. 7. Apelação criminal conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 28/05/2017
Data da Publicação : 29/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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