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Jurisprudência


TJAM 0216437-35.2009.8.04.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE TRÂNSITO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – AUTO DE INFRAÇÃO E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS PELO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR – AUSÊNCIA DE AFERIÇÃO DA CONCENTRAÇÃO ALCOÓLICA NO SANGUE – ELEMENTAR OBJETIVA NÃO DEMONSTRADA – FATO OCORRIDO NO ANO DE 2008 ANTERIOR A REFORMA LEGISLATIVA DE 12.760/2012 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A interpretação a luz dos princípios aludidos é pressuposto para compreensão da matéria. Alteração no tipo penal. O delito pelo qual o Apelado foi multado possuía elementar típica consistente em "conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas (...)", ao passo que, com a redação alterada, em 20 de dezembro de 2012, pela Lei nº 12.760, a conduta delituosa passou a ser: "conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância que determine dependência". - Da mesma forma, aos fatos praticados antes de 20 de dezembro de 2012 (data de publicação da Lei nº 12.760) não pode ser aplicada a atual redação do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, em razão de que a conduta prevista (elementar típica de capacidade psicomotora alterada) não era criminalizada à época. - Apelo conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 16/03/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Aristóteles Lima Thury
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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