TJAM 0216457-16.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÂNSITO – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – CONCRETO CONJUNTO PROBATÓRIO – MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADA – SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO – DOSIMETRIA DA PENA – ERROR IN JUDICANDO – OCORRÊNCIA – NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Narra a peça acusatória que no dia 03/01/2015, supostamente sob efeito de bebida alcoólica, o Apelante conduzia seu veículo na rodovia BR-174, quando, ao realizar manobra brusca de frenagem, decorrente da manobra do veículo que transitava a sua frente, perdeu o controle ocasionando um acidente que vitimou fatalmente duas passageiras e uma terceira ficou lesionada.
2.Afere-se por meio dos argumentos narrados pelo Apelante que, este de fato era o condutor do veículo, no entanto, negou veemente que teria ingerido bebida alcoólica.
3.Ao crime do artigo 302, §2º, do CTB, o fato típico perfaz o ato de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool e não, a mera condução do veículo. Logo, reputo incabível o reconhecimento da atenuante da confissão, porquanto, o Apelante não admitiu sua culpa.
4.As provas testemunhais mostraram-se suficientes para comprovar o estado psicomotor alterado do Apelante decorrente da ingestão de bebida alcoólica, havendo que destacar: 1- apresentava fala desconexa e 2- exalava odor etílico (segundo narrou a testemunha Ivo), o que foi corroborado pelos depoimentos dos informantes Uatumã e Leonardo.
5.No ensejo, a prova técnica e testemunhal evidenciam que o Apelante, na condução de veículo automotor, agiu de forma imprudente ao impingir excesso de velocidade e ingerir bebida alcoólica, sem observar o dever objetivo de cautela, dando causa à morte das vítimas, motivo que torna descabível sua absolvição.
6. Na sessão de julgamento ocorrida no dia 03/04/2017, o Exmo. Desembargador revisor Jomar Ricardo Saunders Fernandes, apresentou voto vista ratificando o entendimento exposto até aqui, contudo, ressaltou que o presente acórdão não se manifestou acerca dos critérios adotados pelo Juízo a quo para promover a dosimetria da pena, devendo nesse ponto ser dado provimento ao recurso para redimensionar a pena concreta.
7.De pronto, compactuo com o entendimento proferido pelo Desembargador revisor, passando a sanar os pontos omissos.
8.Da análise dos fundamentos destacados acima, tenho que seus elementos relacionam-se com a censurabilidade do próprio tipo penal. Digo isto pois, o estado de embriaguez ao volante e suas consequências são as condições necessárias para a condenação nos crimes tipificados nos artigos 302, §2º e 303, caput , ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Logo, incabível sua valoração negativa para exasperar a pena-base, porquanto incorre em bis in idem.
9.Evidenciado error in judicando na dosimetria da pena, reputo assistir razão à tese defensiva para reformá-la.
10.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÂNSITO – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – CONCRETO CONJUNTO PROBATÓRIO – MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADA – SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO – DOSIMETRIA DA PENA – ERROR IN JUDICANDO – OCORRÊNCIA – NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Narra a peça acusatória que no dia 03/01/2015, supostamente sob efeito de bebida alcoólica, o Apelante conduzia seu veículo na rodovia BR-174, quando, ao realizar manobra brusca de frenagem, decorrente da manobra do veículo que transitava a sua frente, perdeu o controle ocasionando um acidente que vitimou fatalmente duas passageiras e uma terceira ficou lesionada.
2.Afere-se por meio dos argumentos narrados pelo Apelante que, este de fato era o condutor do veículo, no entanto, negou veemente que teria ingerido bebida alcoólica.
3.Ao crime do artigo 302, §2º, do CTB, o fato típico perfaz o ato de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool e não, a mera condução do veículo. Logo, reputo incabível o reconhecimento da atenuante da confissão, porquanto, o Apelante não admitiu sua culpa.
4.As provas testemunhais mostraram-se suficientes para comprovar o estado psicomotor alterado do Apelante decorrente da ingestão de bebida alcoólica, havendo que destacar: 1- apresentava fala desconexa e 2- exalava odor etílico (segundo narrou a testemunha Ivo), o que foi corroborado pelos depoimentos dos informantes Uatumã e Leonardo.
5.No ensejo, a prova técnica e testemunhal evidenciam que o Apelante, na condução de veículo automotor, agiu de forma imprudente ao impingir excesso de velocidade e ingerir bebida alcoólica, sem observar o dever objetivo de cautela, dando causa à morte das vítimas, motivo que torna descabível sua absolvição.
6. Na sessão de julgamento ocorrida no dia 03/04/2017, o Exmo. Desembargador revisor Jomar Ricardo Saunders Fernandes, apresentou voto vista ratificando o entendimento exposto até aqui, contudo, ressaltou que o presente acórdão não se manifestou acerca dos critérios adotados pelo Juízo a quo para promover a dosimetria da pena, devendo nesse ponto ser dado provimento ao recurso para redimensionar a pena concreta.
7.De pronto, compactuo com o entendimento proferido pelo Desembargador revisor, passando a sanar os pontos omissos.
8.Da análise dos fundamentos destacados acima, tenho que seus elementos relacionam-se com a censurabilidade do próprio tipo penal. Digo isto pois, o estado de embriaguez ao volante e suas consequências são as condições necessárias para a condenação nos crimes tipificados nos artigos 302, §2º e 303, caput , ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Logo, incabível sua valoração negativa para exasperar a pena-base, porquanto incorre em bis in idem.
9.Evidenciado error in judicando na dosimetria da pena, reputo assistir razão à tese defensiva para reformá-la.
10.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
23/04/2017
Data da Publicação
:
25/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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