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Jurisprudência


TJAM 0216475-08.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, I E II C/C 244-B DO ECA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO REFERENTE AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. VIABILIDADE. ARMA DESMUNICIADA. MAJORAÇÃO DE 1/3. PENA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. É cediço que o delito de corrupção de menores trata-se de crime formal, bastando para sua configuração a prática do delito em companhia de um adolescente ou uma criança, pois a norma visa, essencialmente, impedir que estes sejam induzidos ou habituados à prática de crimes. II. o uso de arma de fogo sem aptidão para efetuar disparos, desmuniciada, somente se presta para caracterizar a elementar da ameaça, necessária à configuração do delito de roubo em sua forma simples, não dando ensejo à aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, I, do CPB. III. Uma vez que a pena foi majorada no mínimo legal e encontrando-se presente a qualificadora contida no inc. II, do §2º do art. 157 do CPB, qual seja o concurso de duas ou mais pessoas, torna-se incabível a redução da pena. IV. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.

Data do Julgamento : 11/05/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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