TJAM 0216475-08.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, I E II C/C 244-B DO ECA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO REFERENTE AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. VIABILIDADE. ARMA DESMUNICIADA. MAJORAÇÃO DE 1/3. PENA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. É cediço que o delito de corrupção de menores trata-se de crime formal, bastando para sua configuração a prática do delito em companhia de um adolescente ou uma criança, pois a norma visa, essencialmente, impedir que estes sejam induzidos ou habituados à prática de crimes.
II. o uso de arma de fogo sem aptidão para efetuar disparos, desmuniciada, somente se presta para caracterizar a elementar da ameaça, necessária à configuração do delito de roubo em sua forma simples, não dando ensejo à aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, I, do CPB.
III. Uma vez que a pena foi majorada no mínimo legal e encontrando-se presente a qualificadora contida no inc. II, do §2º do art. 157 do CPB, qual seja o concurso de duas ou mais pessoas, torna-se incabível a redução da pena.
IV. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, I E II C/C 244-B DO ECA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO REFERENTE AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. VIABILIDADE. ARMA DESMUNICIADA. MAJORAÇÃO DE 1/3. PENA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. É cediço que o delito de corrupção de menores trata-se de crime formal, bastando para sua configuração a prática do delito em companhia de um adolescente ou uma criança, pois a norma visa, essencialmente, impedir que estes sejam induzidos ou habituados à prática de crimes.
II. o uso de arma de fogo sem aptidão para efetuar disparos, desmuniciada, somente se presta para caracterizar a elementar da ameaça, necessária à configuração do delito de roubo em sua forma simples, não dando ensejo à aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, I, do CPB.
III. Uma vez que a pena foi majorada no mínimo legal e encontrando-se presente a qualificadora contida no inc. II, do §2º do art. 157 do CPB, qual seja o concurso de duas ou mais pessoas, torna-se incabível a redução da pena.
IV. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
11/05/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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