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Jurisprudência


TJAM 0216541-27.2009.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE FAMILIAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS SUFICIENTES. AGRAVO RETIDO IMPROCEDENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO AFASTADA. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE, DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA CELERIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC, é dever do magistrado assim proceder, não havendo, portanto, violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, tampouco cerceamento de defesa, quando verificado, pelo juízo a quo, que existiam provas suficientes para o julgamento da demanda. 2. Agravo retido conhecido, em sede preliminar, e julgado não provido. 3. Apesar de se tratar de demanda indenizatória onde se pleiteia bem jurídico pertencente aos herdeiros por direito próprio, em razão da morte de ente familiar, com fulcro nos princípios da instrumentalidade, da economia processual e da celeridade, buscando sempre conciliar o Direito com a Justiça, deve ser afastada a ilegitimidade ativa do espólio, quando for possível convalidar o ato processual que não possui forma prescrita em lei e cujo vício é sanável com a simples emenda da petição inicial para alterar o nome do autor. 4. A ação de indenização tem a finalidade de recompor o patrimônio daquele que se viu lesionado por outrem, devendo, contudo, ser observada a extensão do dano sofrido para a fixação quantum indenizatório. 5. Apelação cível conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 19/10/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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