TJAM 0216557-68.2015.8.04.0001
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33 DA LEI N° 11.343/2006. DOSIMETRIA DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PENA MANTIDA.
1. Mantém-se a pena aplicada nos termos da sentença condenatória, uma vez que atendeu aos ditames legais, bem como aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
2. A natureza da droga, ou seja, o seu grau de nocividade física e psicológica, é elemento a ser levado em consideração para fins de aumento da pena por própria disposição legal. In casu, tendo sido apreendido com o recorrente entorpecente do tipo cocaína, cuja nocividade é mais acentuada, agiu corretamente o d. Juiz sentenciante ao elevar a reprimenda.
3. No que concerne ao quantum de aumento, o Juiz possui discricionariedade para escolher o patamar que entender adequado e, neste caso, a elevação em dois anos não se revela exacerbada, razão pela qual deve ser mantida.
4. Quanto ao pleito de detração penal, deve esta ser realizada pelo Juízo da Execução, não só pela inexistência de guia com os dados precisos acerca da prisão provisória, mas também pela existência de outra condenação.
5. Apelação criminal conhecida e não provida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33 DA LEI N° 11.343/2006. DOSIMETRIA DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PENA MANTIDA.
1. Mantém-se a pena aplicada nos termos da sentença condenatória, uma vez que atendeu aos ditames legais, bem como aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
2. A natureza da droga, ou seja, o seu grau de nocividade física e psicológica, é elemento a ser levado em consideração para fins de aumento da pena por própria disposição legal. In casu, tendo sido apreendido com o recorrente entorpecente do tipo cocaína, cuja nocividade é mais acentuada, agiu corretamente o d. Juiz sentenciante ao elevar a reprimenda.
3. No que concerne ao quantum de aumento, o Juiz possui discricionariedade para escolher o patamar que entender adequado e, neste caso, a elevação em dois anos não se revela exacerbada, razão pela qual deve ser mantida.
4. Quanto ao pleito de detração penal, deve esta ser realizada pelo Juízo da Execução, não só pela inexistência de guia com os dados precisos acerca da prisão provisória, mas também pela existência de outra condenação.
5. Apelação criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
28/08/2016
Data da Publicação
:
29/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão