TJAM 0216587-74.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. SUPOSTA CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. EQUÍVOCO NA VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – À luz do disposto no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, a cassação do veredicto do Tribunal do Júri somente é viável quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos, ou seja, quando não houver qualquer elemento de convicção capaz de embasá-la;
II – Na hipótese, os elementos informativos produzidos durante a fase inquisitorial, dentre eles a confissão do acusado, foram corroborados pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório, que evidenciaram a presença do réu na casa da vítima, no momento em que ocorreu o crime;
III – Ademais, a versão acerca da existência de uma terceira pessoa, responsável pela prática do homicídio, não foi considerada crível pelos jurados, sobretudo porque constitui versão nova, sequer mencionada anteriormente, sobre a qual inexiste qualquer adminículo de prova;
IV – Entretanto, no que diz respeito à dosimetria da pena, a pretensão recursal merece prosperar, uma vez que o Magistrado a quo exasperou a reprimenda com base em elementos inerentes ao próprio tipo penal, o que caracteriza bis in idem.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. SUPOSTA CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. EQUÍVOCO NA VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – À luz do disposto no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, a cassação do veredicto do Tribunal do Júri somente é viável quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos, ou seja, quando não houver qualquer elemento de convicção capaz de embasá-la;
II – Na hipótese, os elementos informativos produzidos durante a fase inquisitorial, dentre eles a confissão do acusado, foram corroborados pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório, que evidenciaram a presença do réu na casa da vítima, no momento em que ocorreu o crime;
III – Ademais, a versão acerca da existência de uma terceira pessoa, responsável pela prática do homicídio, não foi considerada crível pelos jurados, sobretudo porque constitui versão nova, sequer mencionada anteriormente, sobre a qual inexiste qualquer adminículo de prova;
IV – Entretanto, no que diz respeito à dosimetria da pena, a pretensão recursal merece prosperar, uma vez que o Magistrado a quo exasperou a reprimenda com base em elementos inerentes ao próprio tipo penal, o que caracteriza bis in idem.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
12/03/2017
Data da Publicação
:
13/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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