TJAM 0216592-57.2017.8.04.0001
PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR. DISPENSABILIDADE DA OITIVA PRÉVIA DO APENADO. CONTRADITÓRIO EXIGIDO APENAS PARA A REGRESSÃO DEFINITIVA.
1. Consoante iterativa jurisprudência do Pretório Excelso, a oitiva prévia do apenado não é exigida para a regressão cautelar, sendo o exercício do contraditório fundamental apenas para a regressão definitiva, a teor do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal.
2. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR. DISPENSABILIDADE DA OITIVA PRÉVIA DO APENADO. CONTRADITÓRIO EXIGIDO APENAS PARA A REGRESSÃO DEFINITIVA.
1. Consoante iterativa jurisprudência do Pretório Excelso, a oitiva prévia do apenado não é exigida para a regressão cautelar, sendo o exercício do contraditório fundamental apenas para a regressão definitiva, a teor do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal.
2. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
18/02/2018
Data da Publicação
:
19/02/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Pena Restritiva de Direitos
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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