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Jurisprudência


TJAM 0216592-57.2017.8.04.0001

Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR. DISPENSABILIDADE DA OITIVA PRÉVIA DO APENADO. CONTRADITÓRIO EXIGIDO APENAS PARA A REGRESSÃO DEFINITIVA. 1. Consoante iterativa jurisprudência do Pretório Excelso, a oitiva prévia do apenado não é exigida para a regressão cautelar, sendo o exercício do contraditório fundamental apenas para a regressão definitiva, a teor do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal. 2. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 18/02/2018
Data da Publicação : 19/02/2018
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Pena Restritiva de Direitos
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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