TJAM 0216628-36.2016.8.04.0001
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUZIR VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS. PRESCINDIBILIDADE DO EXAME DE BAFÔMETRO.
1. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de dirigir veículo automotor em estado de embriaguez, expresso no art. 306 da Lei 9.503/1997, não devem ser acolhidos os requerimentos de absolvição.
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a prova da alcoolemia poderá ser realizada por outros meios, tais como o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, sendo prescindível o exame de bafômetro. A negativa do agente em realizar este exame ensejará consequências na via administrativa, nos termos do art. 277, §3º, da Lei de Trânsito.
3. Apelação criminal conhecida e não provida.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUZIR VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS. PRESCINDIBILIDADE DO EXAME DE BAFÔMETRO.
1. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de dirigir veículo automotor em estado de embriaguez, expresso no art. 306 da Lei 9.503/1997, não devem ser acolhidos os requerimentos de absolvição.
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a prova da alcoolemia poderá ser realizada por outros meios, tais como o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, sendo prescindível o exame de bafômetro. A negativa do agente em realizar este exame ensejará consequências na via administrativa, nos termos do art. 277, §3º, da Lei de Trânsito.
3. Apelação criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
21/05/2018
Data da Publicação
:
21/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Recurso
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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