TJAM 0216631-35.2009.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRÍTICA FUNDADA EM INTERESSE PÚBLICO QUE SE ENCONTRA RESPALDADA COMO EXCLUDENTE DE ILICITUDE, NOS TERMOS DO ART. 27, VIII, DA LEI DE IMPRENSA. ATO ILÍCITO. NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os danos morais, por serem subjetivos e ligados ao âmago da pessoa humana, prescindem de provas, conquanto se demonstre a conduta ilícita e o nexo causal. Não é o caso dos autos.
2. Sentiu-se ofendido o autor em razão de críticas lançadas pelo jornalista ora apelado no programa de rádio veiculado pela CBN Manaus. Ocorre que as críticas, embora lançadas em tom contundente, foram feitas no contexto dos fatos.
3. A liberdade de manifestação do pensamento é um direito fundamental protegido pela Constituição Federal em seu art. 220, a ser ponderado com os demais direitos fundamentais da pessoa, como a honra, privacidade e imagem.
4. As críticas são indissociáveis da liberdade de informação, de modo que a conduta dos Apelados se encontra acobertada pela excludente de ilicitude prevista no inciso VIII do art. 27 da Lei 5.250/67. Isto porque há nítida prossecução de interesse público no combate à corrupção e esclarecimento de fatos num contexto político.
5. O Apelante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, o qual se mantém por seus próprios fundamentos.
6. Recurso de apelação conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRÍTICA FUNDADA EM INTERESSE PÚBLICO QUE SE ENCONTRA RESPALDADA COMO EXCLUDENTE DE ILICITUDE, NOS TERMOS DO ART. 27, VIII, DA LEI DE IMPRENSA. ATO ILÍCITO. NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os danos morais, por serem subjetivos e ligados ao âmago da pessoa humana, prescindem de provas, conquanto se demonstre a conduta ilícita e o nexo causal. Não é o caso dos autos.
2. Sentiu-se ofendido o autor em razão de críticas lançadas pelo jornalista ora apelado no programa de rádio veiculado pela CBN Manaus. Ocorre que as críticas, embora lançadas em tom contundente, foram feitas no contexto dos fatos.
3. A liberdade de manifestação do pensamento é um direito fundamental protegido pela Constituição Federal em seu art. 220, a ser ponderado com os demais direitos fundamentais da pessoa, como a honra, privacidade e imagem.
4. As críticas são indissociáveis da liberdade de informação, de modo que a conduta dos Apelados se encontra acobertada pela excludente de ilicitude prevista no inciso VIII do art. 27 da Lei 5.250/67. Isto porque há nítida prossecução de interesse público no combate à corrupção e esclarecimento de fatos num contexto político.
5. O Apelante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, o qual se mantém por seus próprios fundamentos.
6. Recurso de apelação conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
13/07/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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