TJAM 0216659-03.2009.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXISTÊNCIA. PESSOA JURÍDICA DESTINATÁRIA FINAL DOS SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE TÉCNICA. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA REFORMADA.
- No caso em apreço, conforme as informações trazidas pelas partes e de acordo com os documentos acostados aos autos, a Apelante, embora pessoa jurídica, constitui-se em destinatária final dos serviços de internet prestados pela Apelada, a qual fora contratada para implantar o sistema de lan house em estabelecimento da Recorrente;
- Não restam dúvidas de que a Apelante não é expert em serviços de computação e internet, de sorte que se mostra vulnerável tecnicamente em relação à Recorrida. Sobre esse tema, há precedentes nas Cortes do país;
- Não se pode deixar de observar as regras do CDC no presente feito, devendo-se analisar a questão sob o prisma da relação consumerista, a qual possui regras especiais que fornecem maiores instrumentos processuais ao consumidor nas lides travadas em face de fornecedores ou prestadores de serviço;
- Não obstante o reconhecimento da existência de relação de consumo, mister que os autos retornem à origem para que o processo seja instruído de acordo com as normas consumeristas, de modo que a apreciação direta do mérito por esta Corte ensejaria supressão de instância, provocando comprometimento ao devido processo legal;
- Apelação conhecida e provida em parte.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXISTÊNCIA. PESSOA JURÍDICA DESTINATÁRIA FINAL DOS SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE TÉCNICA. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA REFORMADA.
- No caso em apreço, conforme as informações trazidas pelas partes e de acordo com os documentos acostados aos autos, a Apelante, embora pessoa jurídica, constitui-se em destinatária final dos serviços de internet prestados pela Apelada, a qual fora contratada para implantar o sistema de lan house em estabelecimento da Recorrente;
- Não restam dúvidas de que a Apelante não é expert em serviços de computação e internet, de sorte que se mostra vulnerável tecnicamente em relação à Recorrida. Sobre esse tema, há precedentes nas Cortes do país;
- Não se pode deixar de observar as regras do CDC no presente feito, devendo-se analisar a questão sob o prisma da relação consumerista, a qual possui regras especiais que fornecem maiores instrumentos processuais ao consumidor nas lides travadas em face de fornecedores ou prestadores de serviço;
- Não obstante o reconhecimento da existência de relação de consumo, mister que os autos retornem à origem para que o processo seja instruído de acordo com as normas consumeristas, de modo que a apreciação direta do mérito por esta Corte ensejaria supressão de instância, provocando comprometimento ao devido processo legal;
- Apelação conhecida e provida em parte.
Data do Julgamento
:
29/11/2015
Data da Publicação
:
03/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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