TJAM 0216720-53.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADAS – VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – NEGATIVA DE AUTORIA QUE NÃO SE COADUNA COM OS ELEMENTOS DOS AUTOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A condenação dos apelantes se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. A prisão em flagrante resultou de diligência policial para cumprimento de mandado de busca e apreensão, oportunidade em que os policiais observaram toda a dinâmica da prática delituosa, além de apreenderem o total de 214 (duzentos e quatorze) trouxinhas de maconha.
3. As declarações dos agentes policiais, que se mostraram coerentes e harmônicas com os demais elementos do arcabouço probatório, possuem, conforme pacífica jurisprudência, ampla validade como meio de prova para embasar a condenação.
5. Dúvidas não há quanto à prática do crime de tráfico de entorpecentes, que, como é cediço, trata-se de delito de ação múltipla, que se perfaz com a prática de qualquer das modalidades descritas no tipo legal, não sendo necessária a prova da efetiva comercialização, para caracterizar a prática do crime do art. 33 da Tóxicos.
6. No que tange ao delito tipificado no art. 35 da Lei 11.343/06, tem-se que as provas produzidas durante a persecução criminal revelam que os acusados, organizavam-se de forma estável para prática do delito de tráfico, distribuindo funções entre si com vistas ao comércio da droga na área investigada. Ademais, considerando o tempo de duração das investigação policiais, bem como as declarações das testemunhas, não se pode cogitar a eventualidade da associação, como requer a defesa dos acusados.
7. Uma vez reconhecido o delito do art. 35 da Lei de Drogas, inaplicável a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º do mesmo diploma legal.
8. Apelações criminais não providas.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADAS – VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – NEGATIVA DE AUTORIA QUE NÃO SE COADUNA COM OS ELEMENTOS DOS AUTOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A condenação dos apelantes se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. A prisão em flagrante resultou de diligência policial para cumprimento de mandado de busca e apreensão, oportunidade em que os policiais observaram toda a dinâmica da prática delituosa, além de apreenderem o total de 214 (duzentos e quatorze) trouxinhas de maconha.
3. As declarações dos agentes policiais, que se mostraram coerentes e harmônicas com os demais elementos do arcabouço probatório, possuem, conforme pacífica jurisprudência, ampla validade como meio de prova para embasar a condenação.
5. Dúvidas não há quanto à prática do crime de tráfico de entorpecentes, que, como é cediço, trata-se de delito de ação múltipla, que se perfaz com a prática de qualquer das modalidades descritas no tipo legal, não sendo necessária a prova da efetiva comercialização, para caracterizar a prática do crime do art. 33 da Tóxicos.
6. No que tange ao delito tipificado no art. 35 da Lei 11.343/06, tem-se que as provas produzidas durante a persecução criminal revelam que os acusados, organizavam-se de forma estável para prática do delito de tráfico, distribuindo funções entre si com vistas ao comércio da droga na área investigada. Ademais, considerando o tempo de duração das investigação policiais, bem como as declarações das testemunhas, não se pode cogitar a eventualidade da associação, como requer a defesa dos acusados.
7. Uma vez reconhecido o delito do art. 35 da Lei de Drogas, inaplicável a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º do mesmo diploma legal.
8. Apelações criminais não providas.
Data do Julgamento
:
16/08/2015
Data da Publicação
:
18/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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