TJAM 0216738-11.2011.8.04.0001
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. FGTS. VERBA DE NATUREZA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE DIREITO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I – Mister ressaltar o caráter jurídico-administrativo da relação entre servidor temporário e a Administração, a saber o recrutamento de servidor, com fulcro no art. 37, IX, da CF/88, não revela qualquer vínculo trabalhista disciplinado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo certo que a relação existente entre o Poder Público e seus servidores contratados temporariamente será sempre de cunho jurídico-administrativo, ainda que tenha havido prorrogação indevida do contrato de trabalho;
II - Inaplicável o artigo 19-A da Lei n.º 8.036/90 ao caso em comento, porquanto, consoante esmiuçado alhures, a relação entabulada entre o poder público e o servidor temporário tem natureza administrativa e o art. 19-A da Lei n.º 8.036/90 somente incide nas contratações do poder público sem prévia aprovação em concurso público ou se for violado o prazo de até 2 (dois) anos do certame;
III - O RE n. 596.478/RR embora tenha reconhecido a constitucionalidade do dispositivo infraconstitucional supracitado não guarda relação com o caso em tela, uma vez que há discussão acerca da contratação temporária de servidores, limitando o entendimento firmado aos casos em que se analisa eventual efeito de contratação nula, porque efetuada sem concurso público;
IV Apelação improvida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. FGTS. VERBA DE NATUREZA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE DIREITO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I – Mister ressaltar o caráter jurídico-administrativo da relação entre servidor temporário e a Administração, a saber o recrutamento de servidor, com fulcro no art. 37, IX, da CF/88, não revela qualquer vínculo trabalhista disciplinado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo certo que a relação existente entre o Poder Público e seus servidores contratados temporariamente será sempre de cunho jurídico-administrativo, ainda que tenha havido prorrogação indevida do contrato de trabalho;
II - Inaplicável o artigo 19-A da Lei n.º 8.036/90 ao caso em comento, porquanto, consoante esmiuçado alhures, a relação entabulada entre o poder público e o servidor temporário tem natureza administrativa e o art. 19-A da Lei n.º 8.036/90 somente incide nas contratações do poder público sem prévia aprovação em concurso público ou se for violado o prazo de até 2 (dois) anos do certame;
III - O RE n. 596.478/RR embora tenha reconhecido a constitucionalidade do dispositivo infraconstitucional supracitado não guarda relação com o caso em tela, uma vez que há discussão acerca da contratação temporária de servidores, limitando o entendimento firmado aos casos em que se analisa eventual efeito de contratação nula, porque efetuada sem concurso público;
IV Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
12/04/2015
Data da Publicação
:
13/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização Trabalhista
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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