TJAM 0216758-94.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPROCEDÊNCIA. COMPROVADA A DESTINAÇÃO MERCANTIL DA DROGA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DOSIMETRIA DA PENA IRREPREENSÍVEL. REGIME DE CUMPRIMENTO COMPATÍVEL COM A SANÇÃO IMPOSTA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Escorreita a decisão que negou à Apelante o direito de recorrer em liberdade, pois fundamentada em elementos concretos que apontam a necessidade do cárcere para fins de resguardar a ordem pública;
2. Havendo nos autos provas seguras acerca da autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas, refuta-se o pedido de absolvição;
3. De igual maneira, não há como acolher o pedido de desclassificação para o tipo penal do art. 28 da Lei 11.343/2006, porquanto devidamente comprovada a destinação mercantil da droga apreendida;
4. Uma vez caracterizado o vínculo associativo entre os acusados, de caráter estável e permanente, mantém-se a condenação pelo crime de associação pelo tráfico, na forma do art. 35 da Lei de Drogas;
5. Incabível o reconhecimento do tráfico privilegiado, na medida em que a minorante não se aplica aos condenados também por associação para o tráfico;
6. Dosimetria da pena mantida, ao passo em que arbitrada de forma individualizada e fundamentada, em atenção ao sistema trifásico, estabelecido no art. 59 do Código Penal;
7. Regime de cumprimento fixado nos moldes do art. 33, § 2º, "a", do Estatuto Repressivo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPROCEDÊNCIA. COMPROVADA A DESTINAÇÃO MERCANTIL DA DROGA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DOSIMETRIA DA PENA IRREPREENSÍVEL. REGIME DE CUMPRIMENTO COMPATÍVEL COM A SANÇÃO IMPOSTA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Escorreita a decisão que negou à Apelante o direito de recorrer em liberdade, pois fundamentada em elementos concretos que apontam a necessidade do cárcere para fins de resguardar a ordem pública;
2. Havendo nos autos provas seguras acerca da autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas, refuta-se o pedido de absolvição;
3. De igual maneira, não há como acolher o pedido de desclassificação para o tipo penal do art. 28 da Lei 11.343/2006, porquanto devidamente comprovada a destinação mercantil da droga apreendida;
4. Uma vez caracterizado o vínculo associativo entre os acusados, de caráter estável e permanente, mantém-se a condenação pelo crime de associação pelo tráfico, na forma do art. 35 da Lei de Drogas;
5. Incabível o reconhecimento do tráfico privilegiado, na medida em que a minorante não se aplica aos condenados também por associação para o tráfico;
6. Dosimetria da pena mantida, ao passo em que arbitrada de forma individualizada e fundamentada, em atenção ao sistema trifásico, estabelecido no art. 59 do Código Penal;
7. Regime de cumprimento fixado nos moldes do art. 33, § 2º, "a", do Estatuto Repressivo.
Data do Julgamento
:
04/06/2018
Data da Publicação
:
06/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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