TJAM 0216782-88.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A tese principal do apelante resume-se ao pedido de absolvição pelo crime de porte ilegal de arma de fogo. Argumenta que a autoria não restou comprovada, uma vez que não havia nenhuma arma consigo no momento da prisão.
2. O conjunto probatório é farto para a manutenção da condenação, em virtude da materialidade restar comprovada através do auto de prisão em flagrante, do auto de exibição e apreensão, e finalmente, pelo laudo pericial, que atestou o potencial lesivo das armas apreendidas, bem como a autoria está evidenciada pelo depoimento das testemunhas, e pela declaração do próprio réu na delegacia.
3. Portanto, estando incontestes a materialidade e a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo, a manutenção da sentença é medida que se impõe, principalmente por se tratar de crime de perigo abstrato, o qual não depende de comprovação de que o bem jurídico tutelado tenha sido posto em risco, não exigindo prova real de perigo, uma vez que este é inerente à ação.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A tese principal do apelante resume-se ao pedido de absolvição pelo crime de porte ilegal de arma de fogo. Argumenta que a autoria não restou comprovada, uma vez que não havia nenhuma arma consigo no momento da prisão.
2. O conjunto probatório é farto para a manutenção da condenação, em virtude da materialidade restar comprovada através do auto de prisão em flagrante, do auto de exibição e apreensão, e finalmente, pelo laudo pericial, que atestou o potencial lesivo das armas apreendidas, bem como a autoria está evidenciada pelo depoimento das testemunhas, e pela declaração do próprio réu na delegacia.
3. Portanto, estando incontestes a materialidade e a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo, a manutenção da sentença é medida que se impõe, principalmente por se tratar de crime de perigo abstrato, o qual não depende de comprovação de que o bem jurídico tutelado tenha sido posto em risco, não exigindo prova real de perigo, uma vez que este é inerente à ação.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
31/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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