TJAM 0216783-78.2012.8.04.0001
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIAS DELITIVAS. CONFIGURADAS. CONFISSÃO DE APELANTES E CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE, CONFIRMAM A PARTICIPAÇÃO DOS AUTORES NA AÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO DE CRIME DE FURTO QUALIFICADO CONSUMADO PARA A FORMA TENTADA. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. In casu, todos os elementos de convicção colhidos durante as fases inquisitória e Judicial, entre elas a confissão de 02 (dois) Apelantes, são suficientes para a configuração da Materialidade e Autoria dos delitos, evidenciando o alto grau de reprovabilidade da conduta de todos os Apelantes, justificadora da intervenção do Direito Penal.
2. Incabível a Desclassificação do Delito de Furto Qualificado Consumado para a forma Tentada, dado a carência de qualquer respaldo fático e Legal para o pedido, assim como, não se coadunarem com o contexto probatório que emana dos autos, que justifique a absolvição dos Apelantes ou a desclassificação do delito.
3. Sentença, a quo, mantida pelos seus fundamentos, visto que aplicada de forma justa, sendo atendidos os critérios estabelecidos nos Arts. 59,60 e 68, do Código Penal Brasileiro.
RECURSO IMPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIAS DELITIVAS. CONFIGURADAS. CONFISSÃO DE APELANTES E CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE, CONFIRMAM A PARTICIPAÇÃO DOS AUTORES NA AÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO DE CRIME DE FURTO QUALIFICADO CONSUMADO PARA A FORMA TENTADA. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. In casu, todos os elementos de convicção colhidos durante as fases inquisitória e Judicial, entre elas a confissão de 02 (dois) Apelantes, são suficientes para a configuração da Materialidade e Autoria dos delitos, evidenciando o alto grau de reprovabilidade da conduta de todos os Apelantes, justificadora da intervenção do Direito Penal.
2. Incabível a Desclassificação do Delito de Furto Qualificado Consumado para a forma Tentada, dado a carência de qualquer respaldo fático e Legal para o pedido, assim como, não se coadunarem com o contexto probatório que emana dos autos, que justifique a absolvição dos Apelantes ou a desclassificação do delito.
3. Sentença, a quo, mantida pelos seus fundamentos, visto que aplicada de forma justa, sendo atendidos os critérios estabelecidos nos Arts. 59,60 e 68, do Código Penal Brasileiro.
RECURSO IMPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Data do Julgamento
:
01/09/2013
Data da Publicação
:
02/09/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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