TJAM 0216826-10.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Colhe-se dos autos processuais, que o Apelante juntamente com outro acusado, no dia 27/04/2015, promoveram diversos assaltos cujo modus operandi consistiu em abordar as vítimas em via pública, e mediante grave ameaça, subtrair seus pertences.
2.O minucioso exame dos elementos angariados na instrução criminal, faz concluir pela presença de conjunto probatório seguro a respaldar a condenação pela consecução do delito de roubo qualificado, isto porque, a materialidade restou comprovada por meio do auto de exibição e apreensão às fls 06/07, e ainda, a autoria revelou-se pelo reconhecimento seguro de uma das vítimas, tanto em sede policial (fl.12), como em sede judicial, a qual narrou com detalhes as características dos suspeitos, o que foi corroborado pelos depoimentos das autoridades policiais que efetuaram a prisão do Apelante e seu comparsa.
3.Portanto, ao contrário do que alega a defesa, a palavra da vítima, corroborada pela prova testemunhal, constitui prova robusta da prática do delito, restando satisfatoriamente provada nos autos a materialidade e a autoria do crime de roubo, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas.
4.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Colhe-se dos autos processuais, que o Apelante juntamente com outro acusado, no dia 27/04/2015, promoveram diversos assaltos cujo modus operandi consistiu em abordar as vítimas em via pública, e mediante grave ameaça, subtrair seus pertences.
2.O minucioso exame dos elementos angariados na instrução criminal, faz concluir pela presença de conjunto probatório seguro a respaldar a condenação pela consecução do delito de roubo qualificado, isto porque, a materialidade restou comprovada por meio do auto de exibição e apreensão às fls 06/07, e ainda, a autoria revelou-se pelo reconhecimento seguro de uma das vítimas, tanto em sede policial (fl.12), como em sede judicial, a qual narrou com detalhes as características dos suspeitos, o que foi corroborado pelos depoimentos das autoridades policiais que efetuaram a prisão do Apelante e seu comparsa.
3.Portanto, ao contrário do que alega a defesa, a palavra da vítima, corroborada pela prova testemunhal, constitui prova robusta da prática do delito, restando satisfatoriamente provada nos autos a materialidade e a autoria do crime de roubo, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas.
4.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
21/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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