TJAM 0216844-94.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – TENTATIVA – DESCABIMENTO – CRIME QUE SE CONSUMA COM A MERA INVERSÃO DA POSSE – SÚMULA 582 STJ – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – INVIABILIDADE – CONDUTA ATIVA E RELEVANTE DO RÉU – ESFORÇO CONJUNTO DE AMBOS OS AGENTES – HIPÓTESE DE COAUTORIA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO – IMPOSSIBILIDADE – GRAVE AMEAÇA COM EMPREGO DE SIMULAÇÃO – DECOTE DE MAJORANTE – ARMA BRANCA – NÃO CABIMENTO – APLICAÇÃO QUE NÃO SE RESTRINGE ÀS ARMAS DE FOGO – DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA – PRECEDENTES – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231 STJ – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STF – RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a consumação dos delitos contra o patrimônio basta a simples inversão da posse, ainda que por breve período em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da res furtiva, sendo prescindível, portanto, a posse mansa e pacífica ou a livre disponibilidade do bem. Jurisprudência consolidada do STF e STJ. Inteligência da Súmula 582 do STJ.
2. Descabe cogitar-se participação de menor importância quando os agentes, em unidade de desígnios e divisão de tarefas, unem-se para praticar um roubo, o qual somente se consumou devido ao esforço conjunto de ambos. Ainda que o papel de um deles seja apenas o de conduzir a motocicleta utilizada para a prática do crime, enquanto o comparsa realiza a abordagem na vítima, é certo que se trata de uma participação ativa e relevante, sobretudo porque lhe é atribuída a responsabilidade de garantir o êxito da fuga, caracterizando, pois, hipótese de coautoria.
3. Inviável a desclassificação para furto quando o acervo probatório indica que houve emprego de grave ameaça contra a vítima e utilização de arma branca, ainda que de forma simulada.
4. Restando comprovado nos autos que houve simulação do uso de arma branca por um dos réus, não há se falar em decote da majorante do inciso I, § 2.º, do art. 157 do Código Penal. Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a faca configura arma branca, justificando a incidência da causa de aumento em questão, que não se restringe às armas de fogo, sendo dispensável a realização de perícia e até mesmo a apreensão do artefato, quando o seu emprego, ainda que simulado, puder ser comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
5. A impossibilidade de redução da pena-base aquém do mínimo legal por força de circunstâncias atenuantes encontra-se devidamente sedimentada na jurisprudência dos tribunais superiores, inclusive com repercussão geral reconhecida no STF e recurso representativo de controvérsia no STJ, ambos reafirmando o entendimento pela aplicação da Súmula 231 do STJ, segundo a qual "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
6. Apelação Criminal conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – TENTATIVA – DESCABIMENTO – CRIME QUE SE CONSUMA COM A MERA INVERSÃO DA POSSE – SÚMULA 582 STJ – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – INVIABILIDADE – CONDUTA ATIVA E RELEVANTE DO RÉU – ESFORÇO CONJUNTO DE AMBOS OS AGENTES – HIPÓTESE DE COAUTORIA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO – IMPOSSIBILIDADE – GRAVE AMEAÇA COM EMPREGO DE SIMULAÇÃO – DECOTE DE MAJORANTE – ARMA BRANCA – NÃO CABIMENTO – APLICAÇÃO QUE NÃO SE RESTRINGE ÀS ARMAS DE FOGO – DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA – PRECEDENTES – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231 STJ – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STF – RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a consumação dos delitos contra o patrimônio basta a simples inversão da posse, ainda que por breve período em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da res furtiva, sendo prescindível, portanto, a posse mansa e pacífica ou a livre disponibilidade do bem. Jurisprudência consolidada do STF e STJ. Inteligência da Súmula 582 do STJ.
2. Descabe cogitar-se participação de menor importância quando os agentes, em unidade de desígnios e divisão de tarefas, unem-se para praticar um roubo, o qual somente se consumou devido ao esforço conjunto de ambos. Ainda que o papel de um deles seja apenas o de conduzir a motocicleta utilizada para a prática do crime, enquanto o comparsa realiza a abordagem na vítima, é certo que se trata de uma participação ativa e relevante, sobretudo porque lhe é atribuída a responsabilidade de garantir o êxito da fuga, caracterizando, pois, hipótese de coautoria.
3. Inviável a desclassificação para furto quando o acervo probatório indica que houve emprego de grave ameaça contra a vítima e utilização de arma branca, ainda que de forma simulada.
4. Restando comprovado nos autos que houve simulação do uso de arma branca por um dos réus, não há se falar em decote da majorante do inciso I, § 2.º, do art. 157 do Código Penal. Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a faca configura arma branca, justificando a incidência da causa de aumento em questão, que não se restringe às armas de fogo, sendo dispensável a realização de perícia e até mesmo a apreensão do artefato, quando o seu emprego, ainda que simulado, puder ser comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
5. A impossibilidade de redução da pena-base aquém do mínimo legal por força de circunstâncias atenuantes encontra-se devidamente sedimentada na jurisprudência dos tribunais superiores, inclusive com repercussão geral reconhecida no STF e recurso representativo de controvérsia no STJ, ambos reafirmando o entendimento pela aplicação da Súmula 231 do STJ, segundo a qual "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
6. Apelação Criminal conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
21/05/2017
Data da Publicação
:
22/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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