TJAM 0216867-21.2008.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – PREQUESTIONAMENTO – MATÉRIA DIVERSA DOS AUTOS – EQUÍVOCO – ABERTURA DE EMPRESA – AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO – DOCUMENTOS – VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO – PROCURAÇÃO – CONTRATO SOCIAL – LEGITIMIDADE – CONTESTAÇÃO GENÉRICA – INEXISTÊNCIA – DANO MORAL INEXISTENTE
1. Deixa-se de analisar os pontos arguidos quanto ao prequestionamento quando da sua verificação constata-se tratar assuntos de processo diverso ao recurso sob análise.
2. A presença de documentos relativos à abertura de empresa, incluindo recebimento de valores, por si só, afastam a alegação de ausência de consentimento.
3. Os representantes da pessoa jurídica designados em contrato social como os que gerem a sociedade possuem legitimidade para outorgar procuração ad judicia.
4. É vedada a formulação de defesa genérica, sendo impedida a por negativa geral, salvo as exceções legais, em relação às alegações dos fatos apresentados pelo autor, sob pena de, em regra, tornarem-se incontroversos, o quê não ocorreu na situação sob análise
5. Para que surja o dever de indenizar, é necessário que o autor demonstre a existências dos requisitos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil, estando esses não demonstrados nos presentes autos.
6. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – PREQUESTIONAMENTO – MATÉRIA DIVERSA DOS AUTOS – EQUÍVOCO – ABERTURA DE EMPRESA – AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO – DOCUMENTOS – VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO – PROCURAÇÃO – CONTRATO SOCIAL – LEGITIMIDADE – CONTESTAÇÃO GENÉRICA – INEXISTÊNCIA – DANO MORAL INEXISTENTE
1. Deixa-se de analisar os pontos arguidos quanto ao prequestionamento quando da sua verificação constata-se tratar assuntos de processo diverso ao recurso sob análise.
2. A presença de documentos relativos à abertura de empresa, incluindo recebimento de valores, por si só, afastam a alegação de ausência de consentimento.
3. Os representantes da pessoa jurídica designados em contrato social como os que gerem a sociedade possuem legitimidade para outorgar procuração ad judicia.
4. É vedada a formulação de defesa genérica, sendo impedida a por negativa geral, salvo as exceções legais, em relação às alegações dos fatos apresentados pelo autor, sob pena de, em regra, tornarem-se incontroversos, o quê não ocorreu na situação sob análise
5. Para que surja o dever de indenizar, é necessário que o autor demonstre a existências dos requisitos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil, estando esses não demonstrados nos presentes autos.
6. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
27/08/2017
Data da Publicação
:
29/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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