TJAM 0216888-84.2014.8.04.0001
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO POR CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA. CONCORRÊNCIA DE ATENUANTES E AGRAVANTES. PLEITO DE COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA NO ESCOPO DE SER DIMINUÍDA A PENA DO APELANTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não é admissível a confissão quando o acusado decidir reconhecer o cometimento do fato no curso de processo instaurado em razão de bem sucedida investigação policial, assim como refoge à finalidade da atenuante a confissão espontânea realizada por indivíduo preso em flagrante delito que, não tendo alternativa, concorda em relatar os fatos, sendo este o caso narrado nos autos.
2. A Reincidência deve ser considerada como circunstância preponderante, conforme dispõe o Art. 67 do Código Penal Brasileiro, não podendo ser compensada com a Atenuante da Confissão Espontânea.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO POR CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA. CONCORRÊNCIA DE ATENUANTES E AGRAVANTES. PLEITO DE COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA NO ESCOPO DE SER DIMINUÍDA A PENA DO APELANTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não é admissível a confissão quando o acusado decidir reconhecer o cometimento do fato no curso de processo instaurado em razão de bem sucedida investigação policial, assim como refoge à finalidade da atenuante a confissão espontânea realizada por indivíduo preso em flagrante delito que, não tendo alternativa, concorda em relatar os fatos, sendo este o caso narrado nos autos.
2. A Reincidência deve ser considerada como circunstância preponderante, conforme dispõe o Art. 67 do Código Penal Brasileiro, não podendo ser compensada com a Atenuante da Confissão Espontânea.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Data do Julgamento
:
01/03/2015
Data da Publicação
:
02/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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