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Jurisprudência


TJAM 0216913-10.2008.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE REVISÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. IRRETROATIVIDADE DA LEI N.º 9.032/95. REPERCUSSÃO GERAL DECIDIDA. STF. TEMA 388. TESE DE IRRETROATIVIDADE FIXADA. -embora o STJ tenha decidido, em Recurso Repetitivo Representativo de Controvérsia (Tema 18), que a lei previdenciária mais benéfica deveria ser aplicada retroativamente, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a mesma questão, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 388), fixou entendimento diverso, entendendo que a aplicação retroativa da lei previdenciária, que não indica fonte específica de custeio, não se compatibiliza com a Constituição Federal (CF, art. 195, § 5.º); -se o benefício de auxílio-acidente foi concedido em 1982, sob a égide da lei n.º 6.367/76, na base de 20% do salário de benefício, não pode ser recalculado com base no argumento de que legislação posterior teria criado hipótese mais benéfica. No caso, a Lei n.º 9.032/95, que alterou o § 1.º do art. 86 da Lei n.º 8.213/91, unificando em 50% o valor do auxílio-acidente, independente do grau da incapacidade, não pode ser aplicada para majorar auxílio-acidente concedido antes de sua entrada em vigor, pois não há previsão expressa nesse sentido, tampouco há indicação de fonte de custeio que permita sua aplicação a benefícios consolidados no passado; -em se tratando de ação acidentária, não há que se falar em condenação em custas e honorários, pois há vedação legal expressa no parágrafo único do art. 129 da Lei n.º 8.213/91; -recurso provido. A C Ó R D Ã O ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, à unanimidade, concordando com o parecer do G. Órgão Ministerial, dar provimento ao Apelo, nos termos do voto que acompanha a presente decisão, dela fazendo parte integrante.

Data do Julgamento : 18/12/2016
Data da Publicação : 09/01/2017
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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