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Jurisprudência


TJAM 0216937-57.2016.8.04.0001

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RÉU REINCIDENTE. RECONHECIMENTO DE FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para a comprovação de reincidência não é necessária a existência de certidão cartorária, podendo a condenação com trânsito em julgado ser demonstrada mediante informação extraída do Sistema de Automação do Judiciário – SAJ, bem como pela folha de antecedentes criminais juntada aos autos. 2. Ademais, além de a reincidência, por si só, afastar o reconhecimento do art. 155, §2°, do CP, a ausência de laudo pericial não implica a imediata presunção de que o bens furtados possuem valor ínfimo. No presente caso, tendo sido subtraídas duas máquinas de costura da marca Singer, não há como se presumir que possuem valor insignificante pela simples ausência do laudo. 3. O autor do delito foi preso em flagrante, ainda em posse da res furtiva, tendo sido condenado pela forma tentada do crime de furto. Sendo assim, outra alternativa não tinha ele senão a confissão, já que fora pego com os bens em suas mãos. Inviável, portanto, nesse caso concreto, analisar a sua personalidade a partir da confissão, tampouco compensá-la com a agravante da reincidência. 4. Apelação criminal conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 20/11/2016
Data da Publicação : 21/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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