TJAM 0216966-15.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS ACERCA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A tese principal do apelante resume-se na reforma da sentença para condenar os acusados nos termos da denúncia, ou seja, pelos crimes de tráfico e associação ao tráfico, vez que caracterizada a autoria e materialidade, bem como o liame associativo entre os réus.
2. Para ser caracterizado o crime capitulado no art. 35 da lei antidrogas, além do requisito de associação entre duas ou mais pessoas com a finalidade da prática do art. 33, é necessário que seja demonstrado o liame associativo entre os indivíduos, bem como a estabilidade e permanência na prática delitiva.
3. Não havendo provas concretas acerca da associação, deve-se prevalecer o entendimento mais favorável ao réu, obedecendo o princípio do in dubio pro reo.
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS ACERCA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A tese principal do apelante resume-se na reforma da sentença para condenar os acusados nos termos da denúncia, ou seja, pelos crimes de tráfico e associação ao tráfico, vez que caracterizada a autoria e materialidade, bem como o liame associativo entre os réus.
2. Para ser caracterizado o crime capitulado no art. 35 da lei antidrogas, além do requisito de associação entre duas ou mais pessoas com a finalidade da prática do art. 33, é necessário que seja demonstrado o liame associativo entre os indivíduos, bem como a estabilidade e permanência na prática delitiva.
3. Não havendo provas concretas acerca da associação, deve-se prevalecer o entendimento mais favorável ao réu, obedecendo o princípio do in dubio pro reo.
4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
24/04/2016
Data da Publicação
:
25/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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