TJAM 0216997-06.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. SUPOSTA FRAGILIDADE DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO DOS RÉUS. DELAÇÃO PREMIADA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O conjunto probatório produzido nos autos revela-se suficiente para amparar a condenação dos Apelantes pela conduta tipificada no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, razão porque improcede o pedido de absolvição;
2. Não há que se falar em existência de dúvidas quando as declarações das vítimas e das testemunhas são harmônicas entre si e alinhadas ao restante das provas carreadas, motivo pelo qual deve ser mantido o édito condenatório;
3. O reconhecimento da causa de diminuição de pena por força de delação premiada está condicionada à aferição dos requisitos previstos na Lei 9.807/99, quais sejam, a voluntariedade da colaboração com a investigação ou o processo criminal, resultado que atinja a identificação dos demais coautores ou a recuperação total ou parcial do produto do crime;
4. Na espécie, o segundo apelante retratou-se em juízo e negou peremptoriamente a autoria delitiva, concluindo-se que o mesmo não teve o intento de colaborar voluntariamente com o deslinde da questão, fato que obstaculiza a aplicação da minorante pleiteada.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. SUPOSTA FRAGILIDADE DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO DOS RÉUS. DELAÇÃO PREMIADA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O conjunto probatório produzido nos autos revela-se suficiente para amparar a condenação dos Apelantes pela conduta tipificada no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, razão porque improcede o pedido de absolvição;
2. Não há que se falar em existência de dúvidas quando as declarações das vítimas e das testemunhas são harmônicas entre si e alinhadas ao restante das provas carreadas, motivo pelo qual deve ser mantido o édito condenatório;
3. O reconhecimento da causa de diminuição de pena por força de delação premiada está condicionada à aferição dos requisitos previstos na Lei 9.807/99, quais sejam, a voluntariedade da colaboração com a investigação ou o processo criminal, resultado que atinja a identificação dos demais coautores ou a recuperação total ou parcial do produto do crime;
4. Na espécie, o segundo apelante retratou-se em juízo e negou peremptoriamente a autoria delitiva, concluindo-se que o mesmo não teve o intento de colaborar voluntariamente com o deslinde da questão, fato que obstaculiza a aplicação da minorante pleiteada.
Data do Julgamento
:
12/11/2017
Data da Publicação
:
13/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Aplicação da Pena
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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