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Jurisprudência


TJAM 0217059-75.2013.8.04.0001

Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE FIXAÇÃO DE PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ANIMUS ASSOCIATIVO. INOCORRÊNCIA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DO CPB. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 40, V, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Sendo assim, esclareço, mais uma vez, que pena-base não é sinônimo de pena-mínima, eis que para defini-la o julgador deve analisar, minuciosamente, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CPB, c/c art. 42 da Lei 11.343/2006. Predomina na doutrina e jurisprudência o entendimento de que a fixação da pena-base deve partir do mínimo legal, ou seja, presume-se, inicialmente, que as circunstâncias judiciais são favoráveis. À proporção que estas se apresentam desfavoráveis, a pena se desloca em direção ao máximo. Sendo assim, verifica-se que a análise das circunstâncias judiciais, realizada pelo Juízo sentenciante, fora proferida em perfeita observância aos preceitos legais tendo como suporte o princípio do livre convencimento motivado, não merecendo nenhuma reforma nesse sentido. - No caso, a associação para o tráfico bem como a habitualidade da prática criminosa, aliado a elevada quantidade de drogas e ao tráfico interestadual, retira dos agentes a direito ao benefício da referida minorante. Sendo assim, entendo correto o posicionamento do magistrado de primeiro quanto a não aplicação da referida benesse previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. - Quanto ao animus associativo, este igualmente restou comprovado ao longo da instrução criminal, vez que o próprio recorrente Jonathan Diomede Amodei asseverou em Juízo, por ocasião de seu interrogatório, que esta não fora a primeira vez que viajou com a corré para outra cidade transportando drogas, sendo assim, resta claro que já existia um vínculo associativo para a prática do crime de tráfico de drogas, não podendo ser desconsiderado o ajuste de condutas entre os recorrentes bem como a divisão de tarefas para a concretização da traficância interestadual, o que atrai a incidência do tipo penal capitulado no art. 35 da Lei 11.343/2006. - para concessão da minorante previsto no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, há a exigência de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedique a atividade criminosa e a organização criminosa. No caso, a associação para o tráfico bem como a habitualidade da prática criminosa, aliado a elevada quantidade de drogas e ao tráfico interestadual, retira dos agentes a direito ao benefício da referida minorante. Sendo assim, entendo correto o posicionamento do magistrado de primeiro quanto a não aplicação da referida benesse. - Quanto à causa de aumento de pena previsto no art. 40, V, da Lei 11.343/2006, vê-se, igualmente, que sua aplicação fora correta mormente se verificarmos os depoimentos de ambos apelantes dando conta de que praticavam a traficância entre este Estado e o Estado do Ceará, visto que este não fora o primeiro episódio delituoso praticado por ambos na forma interestadual. Sendo entendo correto a aplicação da causa de aumento de pena previsto o referido dispositivo legal

Data do Julgamento : 14/12/2014
Data da Publicação : 17/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Rafael de Araújo Romano
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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