TJAM 0217062-98.2011.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. RECURSO TEMPESTIVO. PRELIMINAR REJEITADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 267, §1º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.
- Em pesquisa ao site deste Egrégio Tribunal de Justiça, verifico que a decisão ora recorrida fora disponibilizada no diário de Justiça eletrônico no dia 12 de março de 2013. Como é cediço pelas regras legais, neste caso, a publicação se dera no dia 13 de março de 2013. O prazo para a interposição do recurso, portanto, teria seu termo ad quem no dia 28 de março, quinta-feira santa, de sorte que o prazo fatal passou a ser o dia 1º de abril de 2013. Logo, tempestiva a interposição;
- Com relação à necessidade de requerimento do Réu para a extinção do processo com base no abandono de causa(artigo 267, III, do CPC), tal interpretação não pode se aplicada ao caso em análise, visto que o motivo para a extinção do processo é justamente a ausência de citação válida do Requerido, de sorte que este não tinha nem mesmo o conhecimento da lide, ficando impossibilitado, portanto, de requerer a extinção por abandono de causa;
- Também não vislumbro possibilidade de suspensão do feito, com base no princípio do aproveitamento dos atos processuais, e nem violação aos fins sociais a que se destina a lei, tendo em vista que, no caso de não citação válida no prazo estipulado, ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a medida que se impõe legalmente é a extinção do feito, com fulcro no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil, haja vista se tratar de matéria de ordem pública;
- Com relação à intimação pessoal prévia, também não assiste razão ao Recorrente, visto que a Magistrada de Piso procedeu em conformidade com a legislação processual. Assim, na fl. 55, consta despacho do juízo a quo determinando a intimação pessoal da Autora para proceder ao regular andamento do feito, sob pena de extinção do processo. Tal decisum fora cumprido, conforme documento de fls. 56/57. Verifica-se, assim, o efetivo cumprimento da regra contida no artigo 267, §1º, do Código de Ritos;
- Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. RECURSO TEMPESTIVO. PRELIMINAR REJEITADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 267, §1º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.
- Em pesquisa ao site deste Egrégio Tribunal de Justiça, verifico que a decisão ora recorrida fora disponibilizada no diário de Justiça eletrônico no dia 12 de março de 2013. Como é cediço pelas regras legais, neste caso, a publicação se dera no dia 13 de março de 2013. O prazo para a interposição do recurso, portanto, teria seu termo ad quem no dia 28 de março, quinta-feira santa, de sorte que o prazo fatal passou a ser o dia 1º de abril de 2013. Logo, tempestiva a interposição;
- Com relação à necessidade de requerimento do Réu para a extinção do processo com base no abandono de causa(artigo 267, III, do CPC), tal interpretação não pode se aplicada ao caso em análise, visto que o motivo para a extinção do processo é justamente a ausência de citação válida do Requerido, de sorte que este não tinha nem mesmo o conhecimento da lide, ficando impossibilitado, portanto, de requerer a extinção por abandono de causa;
- Também não vislumbro possibilidade de suspensão do feito, com base no princípio do aproveitamento dos atos processuais, e nem violação aos fins sociais a que se destina a lei, tendo em vista que, no caso de não citação válida no prazo estipulado, ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a medida que se impõe legalmente é a extinção do feito, com fulcro no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil, haja vista se tratar de matéria de ordem pública;
- Com relação à intimação pessoal prévia, também não assiste razão ao Recorrente, visto que a Magistrada de Piso procedeu em conformidade com a legislação processual. Assim, na fl. 55, consta despacho do juízo a quo determinando a intimação pessoal da Autora para proceder ao regular andamento do feito, sob pena de extinção do processo. Tal decisum fora cumprido, conforme documento de fls. 56/57. Verifica-se, assim, o efetivo cumprimento da regra contida no artigo 267, §1º, do Código de Ritos;
- Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
28/06/2015
Data da Publicação
:
29/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Posse
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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