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Jurisprudência


TJAM 0217107-10.2008.8.04.0001

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. VERSÕES ANTAGÔNICAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIO DE AUTORIA E MATERIALIDADE APONTANDO PARA CRIME DOLOSO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A tese principal do recorrente insurge-se, preliminarmente, na absolvição sumária com o fundamento em excludente de ilicitude (exercício regular do direito, previsto no art. 23, III, do CP), citando, inclusive, deficiência na defesa técnica, pelo fato de não ter sido arguida em momento oportuno (resposta escrita). No mérito, requer a desclassificação do delito para a modalidade culposa, vez que não tinha intenção de matar as vítimas. 2. Da análise dos autos vislumbra-se a existência de versões antagônicas acerca do conjunto probatório, devendo a matéria deve ser submetida ao Conselho de Sentença, vez que vigora, neste momento processual, o princípio do in dubio pro societate. 3. De igual modo não merece prosperar o pedido de desclassificação de homicídio doloso para culposo, uma vez que a presença de indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade recomendam a aferição da autoria delitiva pelo Júri. 4. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 31/07/2016
Data da Publicação : 02/08/2016
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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