TJAM 0217126-79.2009.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ATO ILÍCIO. ATROPELAMENTO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CABIMENTO. PROVAS CONTUNDENTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM);
II – Com relação à ilegitimidade passiva ad causam, verifica-se que "a empresa SOLTUR, compareceu como proprietária do ônibus que colidiu com a apelada, porém, consta no sítio do DETRAN-AM na internet, que este é de propriedade da empresa PONTA NEGRA TRANSPORTES LTDA, fato este corroborado pela visita dos peritos ao pátio da SOLTUR/PONTA NEGRA, e que constava na ocasião uma fusão destas empresas. Assim sendo, a responsabilidade solidária é a medida que deve ser reconhecida, na forma do art. 264 c/c art. 942, ambos do CCB";
III – Há provas robustas do ato ilícito suportado pela Apelada, conforme laudos técnicos juntados aos autos, os quais demonstram o nexo de causalidade entre os danos sofridos e o acidente causado pelo veículo da Apelante, além das fotografias que corroboram as alegação da Demandante, de sorte que restam comprovados os danos morais e estéticos;
IV – Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ATO ILÍCIO. ATROPELAMENTO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CABIMENTO. PROVAS CONTUNDENTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM);
II – Com relação à ilegitimidade passiva ad causam, verifica-se que "a empresa SOLTUR, compareceu como proprietária do ônibus que colidiu com a apelada, porém, consta no sítio do DETRAN-AM na internet, que este é de propriedade da empresa PONTA NEGRA TRANSPORTES LTDA, fato este corroborado pela visita dos peritos ao pátio da SOLTUR/PONTA NEGRA, e que constava na ocasião uma fusão destas empresas. Assim sendo, a responsabilidade solidária é a medida que deve ser reconhecida, na forma do art. 264 c/c art. 942, ambos do CCB";
III – Há provas robustas do ato ilícito suportado pela Apelada, conforme laudos técnicos juntados aos autos, os quais demonstram o nexo de causalidade entre os danos sofridos e o acidente causado pelo veículo da Apelante, além das fotografias que corroboram as alegação da Demandante, de sorte que restam comprovados os danos morais e estéticos;
IV – Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
02/08/2015
Data da Publicação
:
04/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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