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Jurisprudência


TJAM 0217146-65.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USUÁRIO. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO §4º, DO ART. 33, DA LEI Nº 11/343/06 NO PATAMAR DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A materialidade delitiva do crime de tráfico de entorpecentes encontra-se devidamente comprovada pelo laudo definitivo de exame em substância (fls. 13/14) e pelo auto de exibição e apreensão (fl. 07), os quais indicam que a substâncias apreendida era cocaína. 2. Portanto, além da materialidade, a autoria delitiva também está devidamente caracterizada pelas provas produzidas e colacionadas aos autos, mormente pelos depoimentos dos policiais Sander Van Ziller e Nilo Barreto Falcão Neto que realizaram a prisão em flagrante do condenado (fls. 04/05). 3. Logo, verifica-se que o Juízo a quo se convenceu da prática do crime por parte do apelante com base nas provas dos autos, motivo pelo qual não há que se falar em desclassificação do delito de tráfico para de usuário de drogas, bem como inexistem razões para divergir da fundamentação utilizada no decreto condenatório. 4. Quanto ao pedido de aplicação do benefício contido no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, no patamar de 2/3, verifica-se não assistir razão ao apelante, visto que não é porque o mesmo preencheu os requisitos que a redução da pena deve operar-se no grau máximo, eis que a redução deve variar entre 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) de acordo com o caso concreto. 4. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 09/03/2014
Data da Publicação : 06/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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