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Jurisprudência


TJAM 0217164-47.2016.8.04.0001

Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, INCISOS I e II, DO CÓDIGO PENAL. MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. ATENUANTE. INAPLICABILIDADE, EM FACE DA VERBETE SUMULAR Nº 231, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. CONCEITO TÉCNICO E LEGAL DE ARMA. CAUSAR DANO. CORRUPÇÃO DE MENOR. DELITO FORMAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONTEMPLA O SEU PAGAMENTO NA ESFERA CRIMINAL. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Supremo Tribunal Federal, deve ser adotada a teoria da aprehensio ou amotio no que se refere à consumação do delito de roubo, que se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que a posse não seja de forma mansa e pacífica, não sendo necessário que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. 2. Na dosimetria da pena, verificou-se que na primeira fase a pena fora aplicada em seu grau mínimo, tornando inaplicável qualquer atenuante em obediência à Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça. 3. É prescindível a apreensão do artefato e sua perícia quando existente a palavra firme e segura da vítima nesse sentido. 4."Conceito técnico e legal de "arma" encontra-se previsto no art. 3º, inciso IX, do anexo do Decreto n. 3.665/2000, segundo o qual é o "artefato que tem por objetivo causar dano, permanente ou não, a seres vivos e coisas". Nesse conceito estão incluídas tanto as armas de fogo, quanto as armas brancas ou impróprias, como um pedaço de vidro, de madeira, uma pedra, etc." (HC 318.561/MS, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado Do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 12/05/2015, DJe 25/05/2015) 5. A existência de prova judicializada a amparar a condenação afasta a violação do art. 155 do Código de Processo Penal. (AgRg no REsp 1538557/RN, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016) 6. "Para a configuração do crime de corrupção de menores, no atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal." (REsp 1112326/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe 08/02/2012) 7. A tabela de custas processuais no E. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas não contempla o seu pagamento na esfera criminal, razão pela qual devem ser dispensadas 8. Apelação criminal conhecida e provida parcialmente.

Data do Julgamento : 22/01/2017
Data da Publicação : 23/01/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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