TJAM 0217199-41.2015.8.04.0001
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, I, II, V DO CP. ATOS INFRACIONAIS. MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE. CENSURABILIDADE DA CONDUTA. PERSONALIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO-CIENTÍFICO. MOTIVOS DO CRIME. AQUILATAÇÃO NEGATIVA EM RAZÃO DO LUCRO FÁCIL. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO E PERÍCIA DE ARMA DE FOGO. VÍTIMA MANTIDA POR TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE EM PODER DO AGENTE. INCIDÊNCIA DO INCISO V, §2º, ART. 157. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FRAÇÃO ELEITA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO JUÍZO A QUO EM DADOS CONCRETOS. CONCURSO FORMAL. CONFIGURADO.
1. "Atos infracionais não configuram crimes e, por isso, não é possível considerá-los como maus antecedentes nem como reincidência, até porque fatos ocorridos ainda na adolescência estão acobertados por sigilo e estão sujeitos a medidas judiciais exclusivamente voltadas à proteção do jovem." (HC 338.936-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2015, DJe 5/2/2016.)
2. A culpabilidade como circunstância judicial está relacionada "à censurabilidade da conduta, medindo o seu grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos disponíveis no caso em julgamento", não sendo possível, neste caso, a avaliação da potencial consciência da ilicitude, a qual será analisada como pressuposto de aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime.
3. "Na avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, entende-se por inidônea a aquilatação negativa da personalidade do agente sem amparo em conhecimentos técnico-científicos específicos". (Precedentes. Apelação Criminal n.º 0001416-93.2015.8.04.0000, Rel.ª Carla Maria Santos dos Reis. Julgamento: 18/05/2015. Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal. Publicação: 18/05/2015)
4. "Não constitui fundamento válido o aumento da pena-base quando se considera como motivos do delito o lucro fácil, pois este é circunstância inerente ao delito de roubo. Do mesmo modo, o fato de as vítimas não terem recuperado os objetos subtraídos constitui decorrência ínsita aos delitos patrimoniais." (HC 339.257/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016)
5. Reputa-se indevida a valoração negativa das consequências do delito, indicadas simplesmente como "graves e lesivas a paz social", sem maiores esclarecimentos, sob pena de ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
6. É prescindível a apreensão do artefato e sua perícia, quando existente a palavra firme e segura da vítima nesse sentido. In casu, o depoimento da vítima é categórico ao afirmar que no momento da conduta delituosa o agente utilizou arma de fogo.
7. "Justifica-se a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal, quando a vítima é mantida por tempo juridicamente relevante em poder do agente"(HC 215.717/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)"
8. Correta está a incidência dessa circunstância no caso em apreço, já que quando da consumação da conduta delituosa, o agente restringiu a liberdade de uma das vítimas, qual seja, Anderson dos Santos Gomes, porquanto mandou que este deitasse ao chão, agredindo-o e ameaçando vitimá-lo caso gritasse ou reagisse ao roubo, restando, portanto, caracterizada a restrição de sua liberdade como forma de meio executório do crime de roubo.
9. No que se refere à causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2, I, II e V, está correta a dosagem da pena pela d. Juíza sentenciante, na qual determinou a fração em 2/5, tendo em vista a gravidade do meio empregado, envolvendo a utilização de arma de fogo, aliado, ainda, ao número de agentes. Certamente, a indicação simples e pura das majorantes existentes não é fundamentação idônea para escolha da fração correta, exigindo, para tanto, fundamentação concreta, que, embora a defesa tenha argumentado isso, não é o que se verifica, porquanto observa-se que a Juíza a quo fundamentou exaustivamente a escolha da dita fração.
10. Conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a escolha da fração a ser utilizada no concurso formal, constata-se o número de delitos pelo qual o agente incorreu. Assim, quanto maior o número de infrações, maior será a fração eleita. No caso em comento, a fundamentação aplicada no bojo da sentença é extenuante, já que o Recorrente envolveu-se em 04 (quatro) crimes, razão pela qual a fração estabeleceu-se no patamar de 1/4 (um quarto).
11. Apelação criminal conhecida e provida parcialmente.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, I, II, V DO CP. ATOS INFRACIONAIS. MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE. CENSURABILIDADE DA CONDUTA. PERSONALIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO-CIENTÍFICO. MOTIVOS DO CRIME. AQUILATAÇÃO NEGATIVA EM RAZÃO DO LUCRO FÁCIL. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO E PERÍCIA DE ARMA DE FOGO. VÍTIMA MANTIDA POR TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE EM PODER DO AGENTE. INCIDÊNCIA DO INCISO V, §2º, ART. 157. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FRAÇÃO ELEITA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO JUÍZO A QUO EM DADOS CONCRETOS. CONCURSO FORMAL. CONFIGURADO.
1. "Atos infracionais não configuram crimes e, por isso, não é possível considerá-los como maus antecedentes nem como reincidência, até porque fatos ocorridos ainda na adolescência estão acobertados por sigilo e estão sujeitos a medidas judiciais exclusivamente voltadas à proteção do jovem." (HC 338.936-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2015, DJe 5/2/2016.)
2. A culpabilidade como circunstância judicial está relacionada "à censurabilidade da conduta, medindo o seu grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos disponíveis no caso em julgamento", não sendo possível, neste caso, a avaliação da potencial consciência da ilicitude, a qual será analisada como pressuposto de aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime.
3. "Na avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, entende-se por inidônea a aquilatação negativa da personalidade do agente sem amparo em conhecimentos técnico-científicos específicos". (Precedentes. Apelação Criminal n.º 0001416-93.2015.8.04.0000, Rel.ª Carla Maria Santos dos Reis. Julgamento: 18/05/2015. Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal. Publicação: 18/05/2015)
4. "Não constitui fundamento válido o aumento da pena-base quando se considera como motivos do delito o lucro fácil, pois este é circunstância inerente ao delito de roubo. Do mesmo modo, o fato de as vítimas não terem recuperado os objetos subtraídos constitui decorrência ínsita aos delitos patrimoniais." (HC 339.257/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016)
5. Reputa-se indevida a valoração negativa das consequências do delito, indicadas simplesmente como "graves e lesivas a paz social", sem maiores esclarecimentos, sob pena de ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
6. É prescindível a apreensão do artefato e sua perícia, quando existente a palavra firme e segura da vítima nesse sentido. In casu, o depoimento da vítima é categórico ao afirmar que no momento da conduta delituosa o agente utilizou arma de fogo.
7. "Justifica-se a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal, quando a vítima é mantida por tempo juridicamente relevante em poder do agente"(HC 215.717/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)"
8. Correta está a incidência dessa circunstância no caso em apreço, já que quando da consumação da conduta delituosa, o agente restringiu a liberdade de uma das vítimas, qual seja, Anderson dos Santos Gomes, porquanto mandou que este deitasse ao chão, agredindo-o e ameaçando vitimá-lo caso gritasse ou reagisse ao roubo, restando, portanto, caracterizada a restrição de sua liberdade como forma de meio executório do crime de roubo.
9. No que se refere à causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2, I, II e V, está correta a dosagem da pena pela d. Juíza sentenciante, na qual determinou a fração em 2/5, tendo em vista a gravidade do meio empregado, envolvendo a utilização de arma de fogo, aliado, ainda, ao número de agentes. Certamente, a indicação simples e pura das majorantes existentes não é fundamentação idônea para escolha da fração correta, exigindo, para tanto, fundamentação concreta, que, embora a defesa tenha argumentado isso, não é o que se verifica, porquanto observa-se que a Juíza a quo fundamentou exaustivamente a escolha da dita fração.
10. Conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a escolha da fração a ser utilizada no concurso formal, constata-se o número de delitos pelo qual o agente incorreu. Assim, quanto maior o número de infrações, maior será a fração eleita. No caso em comento, a fundamentação aplicada no bojo da sentença é extenuante, já que o Recorrente envolveu-se em 04 (quatro) crimes, razão pela qual a fração estabeleceu-se no patamar de 1/4 (um quarto).
11. Apelação criminal conhecida e provida parcialmente.
Data do Julgamento
:
20/11/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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