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Jurisprudência


TJAM 0217221-65.2016.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. ÔNUS DA PROVA DE QUEM ALEGA ART. 156 CPP. TESES ABSOLUTÓRIAS NÃO COMPROVADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA. VALIDADE DE DEPOIMENTO POLICIAL CONFIRMADO EM AUDIÊNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONAL. QUANTIDADE E QUALIDADE DE DROGA. MAIS DE NOVENTA QUILOS. ART. 42 DA LEI 11.343/06. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 156 do CPP, o ônus da prova incumbe à quem alega, não havendo dúvidas, portanto, de que cabe à acusação provar fatos constitutivos da pretensão punitiva (materialidade e autoria do delito) e à defesa a prova quanto aos eventuais fatos impeditivos ou extintivos da pretensão punitiva Estatal. A acusação logrou êxito em comprovar a materialidade e autoria do delito, a defesa, por sua vez, não colacionou aos autos nenhuma prova de suas alegações absolutórias. 2. A lei antidrogas no art. 42 aduz que, para a fixação da pena, o juiz deverá considerar com preponderância as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como a natureza e a quantidade de droga apreendida, a personalidade do agente e a conduta sociais. In casu, a exasperação encontra fundamento nas consequências do crime (graves riscos à saúde pública), bem como a natureza (maconha e cocaína) e a quantidade de entorpecentes (mais de noventa e dois quilos), que considero idônea, não havendo, portanto, razão para retifica-la. 3. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 30/07/2017
Data da Publicação : 01/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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