TJAM 0217235-25.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.
I – Considera-se manifestamente contrária à provas dos autos a decisão dos jurados que se divorcia totalmente do contexto probatório e não aquela que opta por uma das versões existentes;
II – Não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando presentes duas versões, os Jurados optaram por uma delas, amparados nos elementos de convicção levados ao seu conhecimento;
III – Tendo a defesa suscitado a tese de aplicação da continuidade delitiva e o Júri analisado a questão proposta em quesito próprio, não sendo esta reconhecida, não seria passível de anulação o julgado do corpo de jurados em que se submete tal questão ao poder soberano imbuído pela Constituição Federal ao Júri Popular;
IV – Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.
I – Considera-se manifestamente contrária à provas dos autos a decisão dos jurados que se divorcia totalmente do contexto probatório e não aquela que opta por uma das versões existentes;
II – Não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando presentes duas versões, os Jurados optaram por uma delas, amparados nos elementos de convicção levados ao seu conhecimento;
III – Tendo a defesa suscitado a tese de aplicação da continuidade delitiva e o Júri analisado a questão proposta em quesito próprio, não sendo esta reconhecida, não seria passível de anulação o julgado do corpo de jurados em que se submete tal questão ao poder soberano imbuído pela Constituição Federal ao Júri Popular;
IV – Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
14/12/2014
Data da Publicação
:
16/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Privilegiado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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