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Jurisprudência


TJAM 0217251-03.2016.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. INSUBSISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ACOLHIMENTO. DÚVIDA ACERCA DA AUTORIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO. 1. No caso em tela, nas teses de mérito, alegou o apelante a necessidade de absolvição i) pela incidência da coação moral irresistível ou ii) por insuficiência probatória. 2. Quanto a coação moral irresistível, tenho pelo não acolhimento, uma vez que não houve qualquer comprovação da referida excludente, sendo inviável meras alegações. Em contrapartida, verifico a necessidade de absolver o réu sob o fundamento de insuficiência probatória, por considerar que, de fato, não há nos autos provas que afirmem, sem dúvidas, de ter o réu praticado o fato delituoso ou, ao menos, capazes de demonstrar que o recorrente sabia da ocorrência do delito. 3. O fato de o recorrente, inicialmente, ter conduzido o veículo com os assaltantes dentro não significa, necessariamente, que tenha aderido a conduta criminosa, tendo em vista as atitudes contrárias às ordens dos próprios individuos que efetuaram a subtração, conforme depoimento dos demais corréus. 4. Estabelece a legislação processual brasileira, em seu art. 386, VII, o princípio do in dubio pro reo, que consiste na necessidade de absolvição do acusado em caso de insuficiência probatória, ou seja, caso exista dúvida acerca da materialidade e/ou autoria do delito. 5. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 04/06/2018
Data da Publicação : 05/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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