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Jurisprudência


TJAM 0217350-07.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. DELITO DE NATUREZA FORMAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CORRUPÇÃO. SÚMULA 500 DO STJ. RÉU QUE PARTICIPOU CONJUNTAMENTE DO DELITO. GRAU DE MATURIDADE DIFERENCIADO ENTRE OS AGENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. I – É cediço que o crime de corrupção de menores trata-se de delito de natureza formal e, sendo assim, prescinde de prova da efetiva corrupção, a teor da Súmula 500, do Superior Tribunal de Justiça; II – Ainda que o apelante alegue não ter induzido o menor infrator a praticar o ato ilícito, sua conduta permanece tipificada pelo art. 244-B, do ECA, na medida em que os elementos probatórios carreados aos autos evidenciam que o mesmo participou conjuntamente do crime; III – O apelante alega que seu grau de maturidade pode ser equiparado ao do menor infrator, em razão da proximidade de suas idades, todavia, constatou-se que, à época do delito, o menor contava 16 (dezesseis) anos de idade, enquanto o apelante possuía 22 (vinte e dois) anos. IV - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Data do Julgamento : 29/01/2017
Data da Publicação : 31/01/2017
Classe/Assunto : Apelação / Furto
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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