TJAM 0217363-11.2012.8.04.0001
APELAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL – PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO FIADOR - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.A citação válida interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação (art. 219, §4º do CPC). Nos termos do §2º, incumbe ao autor promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar. Uma vez frustrada a citação, prorroga-se o prazo até 90 (noventa) dias (§3º), independentemente de requerimento da parte.
2.No caso dos autos, resta evidenciado o transcurso tanto do prazo de 10 (dez) dias quanto do máximo de prorrogação de 90 (noventa) dias, operando-se a prescrição da pretensão executiva, vez que decorreu mais de cinco anos da dívida vencida em 30/05/2007 e da não realização da citação válida nos prazos mencionados, tendo-se como termo final o dia 30/05/2012, consoante disposto no art. 206,§5º, I do Código Civil.
3.Assim, se a demora na citação não decorre de fato imputado ao Judiciário, mas de desídia da parte exequente, impõe-se o reconhecimento da prescrição, pois é instituto que visa a estabilização das relações sociais, a fim de que não se prolonguem indefinidamente os litígios.
4.A ausência de citação do fiador não constitui óbice ao reconhecimento da prescrição em virtude da ausência de prejudicialidade ao seu patrimônio.
5.Precedentes.
6.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL – PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO FIADOR - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.A citação válida interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação (art. 219, §4º do CPC). Nos termos do §2º, incumbe ao autor promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar. Uma vez frustrada a citação, prorroga-se o prazo até 90 (noventa) dias (§3º), independentemente de requerimento da parte.
2.No caso dos autos, resta evidenciado o transcurso tanto do prazo de 10 (dez) dias quanto do máximo de prorrogação de 90 (noventa) dias, operando-se a prescrição da pretensão executiva, vez que decorreu mais de cinco anos da dívida vencida em 30/05/2007 e da não realização da citação válida nos prazos mencionados, tendo-se como termo final o dia 30/05/2012, consoante disposto no art. 206,§5º, I do Código Civil.
3.Assim, se a demora na citação não decorre de fato imputado ao Judiciário, mas de desídia da parte exequente, impõe-se o reconhecimento da prescrição, pois é instituto que visa a estabilização das relações sociais, a fim de que não se prolonguem indefinidamente os litígios.
4.A ausência de citação do fiador não constitui óbice ao reconhecimento da prescrição em virtude da ausência de prejudicialidade ao seu patrimônio.
5.Precedentes.
6.Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
04/10/2015
Data da Publicação
:
07/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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