TJAM 0217394-26.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO E FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA ACERTADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A tese do apelante resume-se ao pedido de reforma da sentença prolatada, para que a agravante da reincidência seja valorada na segunda fase da dosimetria da pena, e consequentemente compensada pela atenuante da confissão espontânea, objetivando a redução da pena aplicada.
2. O juiz a quo valorou a reincidência como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria, aplicando a pena-base em 05 (cinco) anos, e por isso deixou de considerar a agravante da reincidência na segunda fase, evitando a ocorrência de bis in idem, mas reduziu 06 (seis) meses da pena pela incidência da atenuante da confissão espontânea. Portanto, nota-se que a dosimetria foi fixada de forma acertada, dentro dos critérios da razoabilidade, de modo que não há ilegalidade na sentença recorrida.
3. Ademais, no que diz respeito à possibilidade de compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, entendo que não merece prosperar, pois, conforme se verifica em julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, a reincidência tem sido reconhecida como preponderante em face da atenuante, de modo que é inviável a compensação de uma com a outra.
4. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO E FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA ACERTADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A tese do apelante resume-se ao pedido de reforma da sentença prolatada, para que a agravante da reincidência seja valorada na segunda fase da dosimetria da pena, e consequentemente compensada pela atenuante da confissão espontânea, objetivando a redução da pena aplicada.
2. O juiz a quo valorou a reincidência como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria, aplicando a pena-base em 05 (cinco) anos, e por isso deixou de considerar a agravante da reincidência na segunda fase, evitando a ocorrência de bis in idem, mas reduziu 06 (seis) meses da pena pela incidência da atenuante da confissão espontânea. Portanto, nota-se que a dosimetria foi fixada de forma acertada, dentro dos critérios da razoabilidade, de modo que não há ilegalidade na sentença recorrida.
3. Ademais, no que diz respeito à possibilidade de compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, entendo que não merece prosperar, pois, conforme se verifica em julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, a reincidência tem sido reconhecida como preponderante em face da atenuante, de modo que é inviável a compensação de uma com a outra.
4. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
05/03/2017
Data da Publicação
:
06/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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