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Jurisprudência


TJAM 0217394-26.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO E FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA ACERTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A tese do apelante resume-se ao pedido de reforma da sentença prolatada, para que a agravante da reincidência seja valorada na segunda fase da dosimetria da pena, e consequentemente compensada pela atenuante da confissão espontânea, objetivando a redução da pena aplicada. 2. O juiz a quo valorou a reincidência como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria, aplicando a pena-base em 05 (cinco) anos, e por isso deixou de considerar a agravante da reincidência na segunda fase, evitando a ocorrência de bis in idem, mas reduziu 06 (seis) meses da pena pela incidência da atenuante da confissão espontânea. Portanto, nota-se que a dosimetria foi fixada de forma acertada, dentro dos critérios da razoabilidade, de modo que não há ilegalidade na sentença recorrida. 3. Ademais, no que diz respeito à possibilidade de compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, entendo que não merece prosperar, pois, conforme se verifica em julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, a reincidência tem sido reconhecida como preponderante em face da atenuante, de modo que é inviável a compensação de uma com a outra. 4. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão. Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.

Data do Julgamento : 05/03/2017
Data da Publicação : 06/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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