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Jurisprudência


TJAM 0217416-55.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – RECONHECIMENTO DA DETRAÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.De plano, afasto tese da defesa para aplicar em 2/3 a causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, vez que, sequer deveria ter sido aplicado ao caso em voga, haja vista, como bem expressa o dispositivo legal, a benesse só se aplica quando o agente é primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2.In casu, o Apelante também foi condenado pelo crime de associação para o tráfico, tipificado no artigo 35, da Lei 11.343/06, por essa razão não faz jus ao benefício. Contudo, considerando que o Julgador singular concedeu o benefício, em obediência ao princípio da reformatio in pejus, entendo por manter inalterada a sentença neste ponto. 3.Quanto ao pleito para reconhecer a detração, entendo assistir razão ao Apelante, haja vista que, ao proferir a sentença, o Juízo a quo o fez de forma genérica, sem contemplar a norma prevista no artigo 387, §2º do Código de Processo Penal. 4.Isto posto, reformo parcialmente a sentença para reconhecer a detração penal. Destarte, diante da ausência de elementos nos autos que me impossibilitam de aferir a atual condição do Apelante, entendo que a melhor análise deverá ser feita pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, conforme dispõe o artigo 66, III, "c", da Lei 7.210/84. 5.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Data do Julgamento : 16/12/2015
Data da Publicação : 18/12/2015
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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