TJAM 0217425-51.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO - DOSIMETRIA - PENA – REDUÇÃO ESPECÍFICA – PATAMAR MÁXIMO – INADMISSIBILIDADE – RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS – MANTENÇA DA DOSIMETRIA – SUBSUNÇÃO AO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS - REGIME – IMODIFICÁVEL – RECURSO IMPROVIDO.
- Comprovada a habitualidade delitiva do réu, que responde a processos criminais de tipos diversos, é inadmissível a redução máxima específica do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, após ter sido beneficiado indevidamente;
- Mantém-se a sentença primeva por subsunção do princípio non reformatio in pejus e inteligência do art. 617, do CPP.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO - DOSIMETRIA - PENA – REDUÇÃO ESPECÍFICA – PATAMAR MÁXIMO – INADMISSIBILIDADE – RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS – MANTENÇA DA DOSIMETRIA – SUBSUNÇÃO AO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS - REGIME – IMODIFICÁVEL – RECURSO IMPROVIDO.
- Comprovada a habitualidade delitiva do réu, que responde a processos criminais de tipos diversos, é inadmissível a redução máxima específica do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, após ter sido beneficiado indevidamente;
- Mantém-se a sentença primeva por subsunção do princípio non reformatio in pejus e inteligência do art. 617, do CPP.
Data do Julgamento
:
13/10/2013
Data da Publicação
:
15/10/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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