TJAM 0217431-19.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO NO ARTIGO 33 – DOSIMETRIA DA PENA – INEXISTÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO – RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.Ainda que a prisão em flagrante não tenha ocorrido no momento da mercancia, para a configuração do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, deve-se analisar as peculiaridades do caso concreto a fim de identificar se a conduta criminosa foi movida pelo dolo específico de traficar a droga.
2.No caso em voga, a tipicidade da conduta praticada pelos Apelantes perfaz o núcleo do tipo "vender" e "ter em depósito", modalidades previstas no artigo 33, da Lei 11.343/06.
3.Com base no acervo probatório, sobretudo pela quantidade e modo de preparo, bem como, pela transcrição das mensagens telefônicas, julgo seguro confirmar o delito previsto no artigo 33, da Lei 11.343/06, mostrando-se descabido o pedido de desclassificação.
4.Em que pese a defesa pugnar pela aplicação da causa de redução de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei de drogas, verifico por meio do termo sentencial, que o benefício fora concedido ao Apelante Adriano em razão deste preencher todos os requisitos. No entanto, ao Apelante Sandro, foi-lhe negado a concessão em razão de sua condição de reincidente, tendo vista que possui condenação transitada em julgado nos autos de nº 0247369-59.2016, conforme consulta realizada no e-SAJ.
5.O Juiz poderá decretar a apreensão e/ou aplicar outras medidas assecuratórias no decorrer do curso processual, bem como, decretar seu perdimento quando ficar demonstrado que o bem apreendido era utilizado na prática criminosa.
6.Resta indubitável que os Apelantes utilizavam os equipamentos eletrônicos apreendidos para consumar as transações com seus clientes. Logo, reputo correta a decisão de primeiro grau que negou a restituição dos bens.
7.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO NO ARTIGO 33 – DOSIMETRIA DA PENA – INEXISTÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO – RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.Ainda que a prisão em flagrante não tenha ocorrido no momento da mercancia, para a configuração do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, deve-se analisar as peculiaridades do caso concreto a fim de identificar se a conduta criminosa foi movida pelo dolo específico de traficar a droga.
2.No caso em voga, a tipicidade da conduta praticada pelos Apelantes perfaz o núcleo do tipo "vender" e "ter em depósito", modalidades previstas no artigo 33, da Lei 11.343/06.
3.Com base no acervo probatório, sobretudo pela quantidade e modo de preparo, bem como, pela transcrição das mensagens telefônicas, julgo seguro confirmar o delito previsto no artigo 33, da Lei 11.343/06, mostrando-se descabido o pedido de desclassificação.
4.Em que pese a defesa pugnar pela aplicação da causa de redução de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei de drogas, verifico por meio do termo sentencial, que o benefício fora concedido ao Apelante Adriano em razão deste preencher todos os requisitos. No entanto, ao Apelante Sandro, foi-lhe negado a concessão em razão de sua condição de reincidente, tendo vista que possui condenação transitada em julgado nos autos de nº 0247369-59.2016, conforme consulta realizada no e-SAJ.
5.O Juiz poderá decretar a apreensão e/ou aplicar outras medidas assecuratórias no decorrer do curso processual, bem como, decretar seu perdimento quando ficar demonstrado que o bem apreendido era utilizado na prática criminosa.
6.Resta indubitável que os Apelantes utilizavam os equipamentos eletrônicos apreendidos para consumar as transações com seus clientes. Logo, reputo correta a decisão de primeiro grau que negou a restituição dos bens.
7.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Data do Julgamento
:
04/02/2018
Data da Publicação
:
06/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus