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Jurisprudência


TJAM 0217465-62.2014.8.04.0001

Ementa
PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 1.ª e 2.ª VARAS DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL. CONEXÃO ENTRE PROCESSOS. ANTECEDÊNCIA NA PRÁTICA DE ATOS DECISÓRIOS PELO JUÍZO SUSCITADO. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. ARTIGO 83 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. - Nos termos do art. 83, do Código de Processo Penal, verificar-se-á a competência por prevenção quando, havendo dois ou mais juízes competentes para o processo e julgamento de determinado feito, um deles houver antecedido ao outro na prática de algum ato do processo ou medida a ele relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou queixa. - Os autos demonstram que a MM. Juíza da 1.ª Vara do Tribunal do Júri da Capital não proferiu nenhum ato decisório, apenas ateve-se a declinar a competência para atuar nos autos do Processo nº 0217466-47.2014.8.04.0001, determinando sua remessa ao MM. Juízo da 2.ª Vara do Tribunal do Júri, enquanto que este determinou a unificação dos autos, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado, recebeu a denúncia e, posteriormente, revogou a prisão preventiva. - Conflito julgado procedente, para reconhecer a competência do Juízo Suscitado, para processar e julgar os autos dos Processos n.º 0217465-62.2014.8.04.0001 e 0217466-47.2014.8.04.0001.

Data do Julgamento : 19/07/2015
Data da Publicação : 20/07/2015
Classe/Assunto : Conflito de competência / Homicídio Simples
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Djalma Martins da Costa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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